TJRJ - 0838481-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838481-11.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GEOVANI DA SILVA RÉU: E.
S.
DA SILVA SERVICOS DE CONSERVACAO ADMINISTRADOR: GILVAN FERREIRA DE MATOS 1) Compulsando os autos, verifico que o benefício do parcelamento das despesas processuais foi revogado e, consequentemente, proferida sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em manifestação de ind. 147531142 requereu o autor a reconsideração da sentença, sob o fundamento de que realizou o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, porém não noticiou ao Juízo.
Em seguida, providenciou o pagamento das despesas complementares, de forma integral.
Tendo em vista o recolhimento do preparo, à luz do princípio da economia processual, torno sem efeito a sentença de ind. 147124017, devendo o feito prosseguir seu regular curso; 2) A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança.
Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes.
Ante as ponderações acima declinadas, a despeito das alegações autorais, não é possível o acolhimento do pedido sem a oitiva da contraparte, considerando que somente com a instrução do feito se poderá identificar a responsabilidade da parte ré pela realização dos reparos, assim como eventual falha na prestação do serviço.
Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que fundamente a concessão da medida, razão pela qual o feito deve ter seu curso regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que as alegações autorais sejam verificadas.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GISELE ALVES LAURENTINO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO GEOVANI DA SILVA - CPF: *11.***.*51-25 (AUTOR).
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21/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
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05/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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