TJRJ - 0802921-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802921-30.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IGOR SILVEIRA MOREIRA DA SILVA 1 – Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte RÉ para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 4 – Fixo como pontos controvertidos para o deslinde do feito definir se foi corretamente seguido o procedimento do DL 911/69, bem como a legalidade dos juros pactuados e cobrados e das demais cláusulas contratuais. 5 – Defiro a realização de perícia contábil, nomeando como perito do JuízoALEXANDRE MELO RESENDE, telefone 21 96414-7505, email: [email protected], devidamente cadastrado junto ao SEJUD.
Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Após a homologação dos honorários, que deverão ser pagos pelo réu, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo. 6 - Defiro a produção de prova documental em 5 dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA MOREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808762-28.2025.8.19.0054
Valquiria Rangel de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marco Antonio Ribeiro da Fonte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 20:05
Processo nº 0075610-76.2018.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Anderson Gomes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2018 00:00
Processo nº 0840207-21.2024.8.19.0209
Cezar Augusto Severo Calazans
Dionisio Floriano de Carvalho
Advogado: Pedro Henrique de Souza Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 11:27
Processo nº 0817073-59.2024.8.19.0210
Paulo Roberto Moreira de Cruz
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 10:45
Processo nº 0033221-63.2019.8.19.0014
Rodrigo Batista da Silva
Thiago de Azevedo Pessanha
Advogado: Lucas Ferreira Vital
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2019 00:00