TJRJ - 0800740-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800740-22.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYAN DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: TAM LINHAS AÃREAS S/A 1 - No que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo acerca da informação de que houve uma “fusão” dos dados do autor com os de terceiro, o que teria levado ao obrigatório, mas não desejado, cancelamento e reembolso da passagem, bem como se há obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 6 – Na forma do art. 373, § 1º do CPC, ao autor para esclarecero número de telefone por meio do qual realizou a ligação cuja gravação se requer, bem como data e horário.
Prazo: 5 dias, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAYAN DOS SANTOS CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807212-60.2025.8.19.0001
Nova Ordem Engenharia LTDA
Emanoel de Andrade Santiago Rabelo
Advogado: Livia Vieira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 14:42
Processo nº 0269452-42.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Erico Soares Duarte
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 00:00
Processo nº 0808421-56.2024.8.19.0209
Maria da Graca da Costa Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Roberta Porto da Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 17:41
Processo nº 0001151-35.2021.8.19.0042
Bruno Jose Cordeiro
Advogado: Flavio Cesar Machado da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2021 00:00
Processo nº 0000197-43.2018.8.19.0058
Condominio Fly Shopping e Services
Lagoplan Empreendimentos, Construcoes e ...
Advogado: Carlos Henrique Hypolito Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00