TJRJ - 0809897-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FILIPE CRUZ DA SILVA PORTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JUSSARA DIOMAR DOS REIS PAGEHU em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JUSSARA DIOMAR DOS REIS PAGEHU em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809897-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DIOMAR DOS REIS PAGEHU RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, AMOTO VEICULOS LTDA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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