TJRJ - 0830184-05.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANIBAL DA TORRE BOGOSSIAN em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830184-05.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA DE SOUZA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA., VIACAO REDENTOR LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela VIACAO REDENTOR LTDA e CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES , eis que, à luz da teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações da parte autora à exordial; 2) Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo; 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a condição de passageiro, a culpa exclusiva da vítima (autor) no evento danoso, bem como a ocorrência e a extensão dos danos sofridos pelo autor; 4) Defiro à ré TRANSPORTE FUTURO LTDA a produção de prova documental superveniente; 5) Defiro ao autor a produção de prova testemunhal, restando indeferido o depoimento pessoal da parte Autora, eis que desnecessário ao deslinde da causa, uma vez que as alegações constantes da inicial e demais peças processuais são suficientes para demonstrar a sua versão dos fatos, tornando sua oitiva inócua.Venha o rol de testemunhas, com a qualificação completa das mesmas, em quinze dias (art. 357, parágrafo quarto do CPC).
Esclareçam as partes se têm interesse na realização da audiência de FORMA VIRTUAL OU PRESENCIAL, e, se for o caso, deverão informar ao Juízo seus e-mails, bem como os e-mails de seus advogados e das testemunhas para a ciência e acesso à audiência.
Requisitem-se os servidores públicos/policiais, através de ofício a ser encaminhado à repartição competente, contendo o referido link. 6) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo MP, nomeando para o ato ANÍBAL BOGOSSIAN (Cirurgia Geral/Clínica Médica) - Cel.: 9984-4606, Tel.: 3150-2727 e 3385-4413, que será intimado para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, a serem apreciados na sucumbência; Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos em quinze dias; 7) Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora no ID 113512271; 8) Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, tenho que é aplicável, ao caso concreto, a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido devem ser invocadas as seguintes ementas jurisprudenciais, in verbis: AgRg no Ag 1394292/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/11/2011.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 0008238-52.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 26/03/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA.
Elegeu o legislador ordinário a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, enunciando, verbis: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990 ¿ Código de Defesa do Consumidor).
A inversão do ônus da prova não é fonte de aplicação automática, constituindo-se como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo corolário do princípio que objetiva facilitar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos.
Entretanto, a despeito da inversão do ônus da prova, não está a parte autora desobrigada de provar os fatos alegados na inicial.
RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9) Oportunamente será designada AIJ e apreciado o requerimento da ré de exibição das imagens do evento danoso.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
12/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:45
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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