TJRJ - 0810211-96.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0800803-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA TEIXEIRA DE GOIS LOUREIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, 52.672.762 KEVEN COSTA PEREIRA, MOSAICO NEGOCIOS DE INTERNET S/A = Chamo o feito à ordem = Na forma do art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” (destaquei) Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta omissões que comprometem a clareza dos fatos e a correta exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, especificamente no que tange à inclusão de KEVEN COSTA PEREIRA no polo passivo da demanda.
Em que pese os esclarecimentos da parte autora no index 133064268, no sentido de que “o réu Kevin se utilizou pagina da ré e para emitir um boleto falso de conta de energia elétrica”, a inicial deve ser complementada com a ordem cronológica dos fatos e a participação de cada réu no evento narrado pela autora.
Pontuo que é imprescindível que os fatos sejam expostos de forma a demonstrar a conexão entre as partes e a pretensão autoral, ou seja, de que as pessoas incluídas no polo passivo fazem parte da relação jurídica material que fundamenta a ação.
A simples menção de nome no polo passivo, sem qualquer contextualização fática, impede a compreensão da causa de pedir e a delimitação do objeto da demanda em relação a ela.
A ausência de tal elucidação inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa e do contraditório, pois o réu não tem condições de saber, com precisão, a que se defende.
Logo, a presente omissão impede o regular processamento do feito e a completa análise da lide, haja vista que a narrativa fática e a consequente fundamentação jurídica em relação a KEVEN COSTA PEREIRA não se encontram devidamente delineadas.
Pelo exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, vindo em peça única, com os fatos que justificam a inclusão de KEVEN COSTA PEREIRA no polo passivo da demanda, demonstrando sua participação ou conexão com a relação jurídica material discutida, devendo, ainda, fundamentar juridicamente o seu pedido em relação a este réu, sob as penas do art.321, § único, do CPC.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
25/03/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 13:06
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 12:45
Conclusão
-
04/02/2025 12:42
Distribuição
-
04/02/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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