TJRJ - 0812890-17.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AMONITA MEZEDAI PEREIRA BRITO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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17/06/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/06/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AMONITA MEZEDAI PEREIRA BRITO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812890-17.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMONITA MEZEDAI PEREIRA BRITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2- Indefiro o pedido referente ao Juízo 100% Digital formulado pela parte autora em Id.195451301.
Esclareço que esse Juízo não tramita como Juízo 100% Digital,sendo observado nas realizações de audiência os termos estabelecidos na Recomendação COJES nº1 de 15/02/2023. 2-Aguarde-se a ACIJ PRESENCIALdesignada.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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