TJRJ - 0822538-97.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 00:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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16/07/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822538-97.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKE PITANGA SILVA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a decisão permanecer tal como está lançada.
Intimem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822538-97.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKE PITANGA SILVA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de internet mencionado na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, valendo o presente como mandado.
Oi S.A.: Rua do Lavradio, 71, Centro, CEP: 20230-070, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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