TJRJ - 0815198-78.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:55
Outras Decisões
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23/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:11
Outras Decisões
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24/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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