TJRJ - 0811823-96.2022.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 19:38
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 14:20
Mero expediente
-
26/08/2025 18:28
Conclusão
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811823-96.2022.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0811823-96.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00529243 APELANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA MENEZ ADVOGADO: RAFAEL LAURIA SILVA OAB/RJ-159350 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE.
CONFIGURAÇÃO.Embargante que alega omissão do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo deve abranger o valor do débito anulado, somado ao montante condenatório (dano material e moral).Assiste parcial razão ao embargante - Provimento parcial do recurso do autor, com o acolhimento do pedido de danos morais e procedência da demanda.
Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela ré (vencida).Sentença condenatória cuja base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação (somatório dos valores correspondentes ao dano material e ao dano moral).Honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação, que possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, ainda que de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Exclusão da condenação do autor em honorários sucumbenciais, os quais devem ser suportados exclusivamente pela ré, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 15:46
Documento
-
14/08/2025 19:37
Conclusão
-
14/08/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 16:17
Inclusão em pauta
-
13/08/2025 15:33
Remessa
-
08/08/2025 12:12
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:21
Mero expediente
-
25/07/2025 10:26
Conclusão
-
21/07/2025 14:55
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811823-96.2022.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0811823-96.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00529243 APELANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA MENEZ ADVOGADO: RAFAEL LAURIA SILVA OAB/RJ-159350 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.TOI IRREGULAR.
COBRANÇAS DAS PARCELAS DO TOI NAS FATURAS DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Caso em exame:Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória decorrente de TOI irregular.
Sentença de procedência parcial que determinou o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI c/c restituição do indébito.
Improcedência do pedido de dano moral.Questão em discussão:Cinge-se a controvérsia recursal ao dano moral decorrente de cobranças indevidas relacionadas a TOI irregular e à majoração dos honorários advocatícios.Razões de decidir:Hipótese que não retrata mera cobrança indevida, mas ameaça ininterrupta de corte de energia decorrente da imposição do indébito nos boletos de remuneração do serviço.Descumprimento da vedação imposta pelo art.1º da Lei nº 7.990/2018: "Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro."Conduta que revela prática abusiva, eis que o consumidor, in casu, é compelido ao pagamento, sob pena de inadimplemento, e, por conseguinte, de interrupção de serviço essencial.
Dano moral - configuração.Arbitramento do valor de indenização por danos morais em R$2.000,00, que se revela razoável e proporcional à ofensa.Honorários de sucumbência fixado em percentual razoável e proporcional aos critérios estabelecidos legalmente.DISPOSITIVOPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 17:27
Documento
-
10/07/2025 18:12
Conclusão
-
10/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
30/06/2025 00:06
Publicação
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811823-96.2022.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0811823-96.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00529243 APELANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA MENEZ ADVOGADO: RAFAEL LAURIA SILVA OAB/RJ-159350 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
26/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:44
Remessa
-
25/06/2025 11:11
Conclusão
-
25/06/2025 11:00
Distribuição
-
24/06/2025 15:20
Remessa
-
23/06/2025 10:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007942-50.2011.8.19.0210
Equipe - Utilidades Domesticas LTDA
Pedro Henrique Alves Gomes Oliveira
Advogado: Carla Cristina P D Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2011 00:00
Processo nº 0801536-89.2025.8.19.0209
Maria Luiza Benites de La Torre de Olive...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Elaine Cristina Bastos Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 19:15
Processo nº 0802446-94.2025.8.19.0087
Abilio de Oliveira Tavares
Leonam Esteves dos Santos
Advogado: Ney Eduardo Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:53
Processo nº 0862298-84.2023.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Mitsumar Veiculos LTDA
Advogado: Bernardo Anastasia Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 19:19
Processo nº 0811823-96.2022.8.19.0054
Isaque de Oliveira Menez
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Lauria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2022 14:31