TJRJ - 0852260-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 35 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:35
Juntada de carta
-
27/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:39
Juntada de carta
-
26/08/2025 15:38
Juntada de carta
-
26/08/2025 15:36
Juntada de carta
-
25/08/2025 14:09
Juntada de carta
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 18:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
22/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
22/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:48
Juntada de carta
-
22/08/2025 17:48
Juntada de carta
-
22/08/2025 17:48
Juntada de carta
-
22/08/2025 17:47
Juntada de carta
-
22/08/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 16:54
Juntada de carta
-
22/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:49
Juntada de carta
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de DANUBIA APARECIDA DE ARAUJO EDUARDO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 13:30 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:46
Juntada de carta
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11/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:42
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 11:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0852260-42.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ERICK DOS SANTOS ALVES I - Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ERICK DOS SANTOS ALVES, na qual imputa ao acusado a prática do crime disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
RECEBO A DENÚNCIA, pois ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a exordial descreve o fato criminoso em todas suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policialconferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
CITE-SE o réu, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP.
Deverá constar do mandado, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal.
Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome.
Atenda-se à cota ministerial.
II) Determino o cadastro dos bens apreendidos, se houver, nos termos da Resolução nº63/08, do CNJ.
III) Calcule-se a prescrição, com apoio da ferramenta disponibilizada pelo CNJ em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva/ Dê-se Ciência ao Ministério Público.
II - No que se refere à custódia cautelar, remanescem absolutamente íntegros todos os motivos elencados quando do decreto prisional e de manutenção da custódia cautelar do acusado, como já devida e exaustivamente fundamentado no id. 189499976, cujas razões aqui acolho na qualidade de fundamentação referida, inexistindo, desde então, alteração fático-jurídica substancial que dê ensejo à reconsideração daquela decisão, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva, ao menos por ora e até a realização de AIJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA GUARINO MARTINS Juiz Titular -
22/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:52
Recebida a denúncia contra ERICK DOS SANTOS ALVES (FLAGRANTEADO)
-
13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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03/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:30
Juntada de mandado de prisão
-
03/05/2025 13:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/05/2025 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/05/2025 13:29
Audiência Custódia realizada para 03/05/2025 13:16 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/05/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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03/05/2025 10:23
Juntada de petição
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03/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:26
Audiência Custódia designada para 03/05/2025 13:16 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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02/05/2025 13:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
02/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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