TJRJ - 0840642-13.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840642-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MIRANDA RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os para suprir a omissão quanto ao pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, tendo o juízo reconhecido na sentença a inexistência da relação jurídica e do débito apontado nos autos, é cabível o acolhimento do pedido de exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes.
Dessa forma, retifica-se a parte dispositiva da sentença para constar que o réu deverá promover a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840642-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MIRANDA RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por FELIPE MIRANDA RODRIGUES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de que estaria sendo cobrado indevidamente por dívida originada de fornecimento de água e esgoto em imóvel situado na cidade de Belford Roxo, sem jamais ter mantido relação contratual com a parte ré.
A gratuidade de justiça foi deferida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que a matrícula nº 403315289 está cadastrada em nome do autor e que os débitos decorrem da disponibilização do serviço de fornecimento de água no imóvel respectivo.
Sustenta a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
As partes se manifestaram sobre provas, mas não requereram a produção de outras além das já constantes nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança impugnada.
Compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do contrato de prestação de serviços em nome do autor.
No entanto, não consta nos autos qualquer documento firmado pelo demandante que evidencie vínculo com o imóvel que deu origem ao débito ou mesmo contratação direta com a concessionária ré.
A alegação da ré, fundada em registros internos de matrícula, não é suficiente para afastar a negativa categórica do autor acerca da contratação, sobretudo diante da ausência de instrumento contratual, de solicitação de ligação ou de outro meio de prova que comprove sua responsabilidade direta pelas faturas.
Assim, reputa-se inexistente o débito impugnado, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do valor cobrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou caracterizado abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
A cobrança indevida, sem amparo contratual e potencialmente capaz de gerar inscrição nos cadastros de inadimplentes, revela falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à hipótese, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência do débito cobrado pela parte ré relacionado à matrícula nº 403315289; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros legais a contar do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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