TJRJ - 0813827-16.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813827-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA MARCHETTI HERDEIRO: KALVIN LUIZ MARCHETTI DE CARVALHO, KATIA REGINA MARCHETTI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- RELATÓRIO: A presente ação foi ajuizada porCELIA REGINA MARCHETTIcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., visando refaturamentode conta de água e indenização por cobranças excessivas.
A parte autora, (posteriormente representada por seus herdeiros KALVIN LUIZ MARCHETTI DE CARVALHO e KATIA REGINA MARCHETTI), alega cobrança indevida na fatura de julho de 2023.
Sustenta ainda que o valor cobrado não corresponde ao consumo real, requerendo a desconstituição do débito, repetição do indébitoe indenização por danos morais.
Decisão de Id. 63215420deferindo a gratuidade de justiçae concedendo a tutela antecipada.
Citada, a Ré apresentou contestação de Id. 66688754,seguida de documentos, no qual afirmaa perdado interesse processual pois efetuou o cancelamento administrativo da multa, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC).
Sustentou que a cobrança da multa era legítima, pois a autora negou acesso ao hidrômetro, violando o contrato de concessão e normas regulatórias (Decreto-Lei 22.872/96), e que não houve danos morais, já que a autora não comprovou qualquer ofensa à sua dignidade ou falha nos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 97523975, refutandoos argumentos da contestação.
Intimados em provas a parte ré se manifestou em Id. 114163840informando que não pretende produzir provas, a parte autora se quedou inerte.
Decisão de Id 141073855, invertendo o ônus da prova e intimado aréem provas.
Nova manifestação da ré em Id. 144428897,informando que não pretende produzir outras provas.
Petição de Id. 144686329, informando o óbito da parte autora e requerendo a habilitação dos herdeiros KALVIN LUIZ MARCHETTI DE CARVALHOe KÁTIAREGINA MARCHETTI.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Habilitação dos herdeiros no polo ativo deferida em Id. 171846972.
Gratuidade concedida em Id. 178174541. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que ocorreu no presente caso a perda superveniente do pedido de obrigação de fazer, consistente na desconstituição do débito imputado a parte autora, referente a fatura de Julho/2023 uma vez que a própria empresa ré efetuou o cancelamento de tal cobrança.
O interesse de agir pode ser definido, segundo corrente lição doutrinária, como a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, e só está presente quando tal tutela é necessária, e quando se pretende obter o provimento adequado, pelo meio adequado, para a solução da lide que provocou a tutela jurisdicional .
Na espécie, o provimento pleiteado que constitui um dos pedidos imediatos do autor –DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO–, desapareceu no curso da lide.
Sem sombra de dúvida, a disponibilização daquilo que a autora pretendia acarreta a perda do objeto e a consequente inutilidade e impossibilidade de providência jurisdicional a respeito da obrigação de fazer postulada na petição inicial.
Evidenciada a ocorrência de fato superveniente, e consequente, perda de objeto da demanda, por falta de interesse superveniente, resulta a impossibilidade e inutilidade da presente ação de desconstituição.
Assim a extinção do processo sem exame de mérito se impõe conforme pacífica jurisprudência, sem prejuízo de que se verifique o pedido de dano moral..
Nesse passo, se no curso da lide esvaziou-se a utilidade⁄necessidadeconcreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito .
Quanto ao dano moralmister dizer que aparte ré efetuou cobrança de valores de forma indevida na conta, em valores muito acima dos compatíveis com o consumo na unidade consumidora, não obstante reclamação administrativa para solucionar o problema, mas nãoacarretou asuspensão do serviço na unidade consumidora.
Nada obstante, nos termos do enunciado sumular nº 230 do Eg.
TJRJ: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Portanto, sem consequência mais gravosa como a negativação a interrupção dos serviços, não vinga a pretensão. 3- DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSOquanto ao pedido de desconstituição do débito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiçadeferida.
Defiro o levantamento do valor depositado em Id. 127216435em favor da parte ré, para abatimento do valor pendente da fatura objeto da lide, uma vez que a multa foi canceladamas subsistiu o pagamento mínimo do consumo mensal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA MARCHETTI - CPF: *41.***.*63-20 (AUTOR).
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:02
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARCHETTI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:13
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de DAILANE JESSICA REZENDE GOMES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:41
Desentranhado o documento
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16/06/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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