TJRJ - 0176473-95.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 60 (sessenta) dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Marcia Santos Capanema de Souza - Juiz Titular do Cartório da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0176473-95.2021.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o. - CP); Crime Tentado (Art. 14, II, Cp)., Bruno Matheus Bernado da Silva - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Estudante - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 12/03/2001 Idade: 24 - Filiação: Pai - Não Informado Mãe - Marta Bernado da Silva - IFP/DETRAN: 301428546 Emissor: SSP/DETRAN - Endereço: Rua São Miguel, nº 09 Travessa Esperança - CEP: 20530-420 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, ...
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus BRUNO MATHEUS BERNARDO DA SILVA e ALEX SANDRO SANTANA qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4.º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal. .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 L II sala 604CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3831/2308 e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, dezoito de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Eu, ______________ Licia Goncalves Rocha - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/17411, digitei.
E eu, ______________ Licia Goncalves Rocha - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/17411, o subscrevo. -
18/08/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:41
Conclusão
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14/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:36
Documento
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23/06/2025 13:14
Documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
/r/nProcesso n.º 0176473-95.2021.8.19.0001/r/r/n/nAcusados: BRUNO MATHEUS BERNARDO DA SILVA e ALEX SANDRO SANTANA /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nO Ministério Público ofertou denúncia em face de BRUNO MATHEUS BERNARDO DA SILVA e ALEX SANDRO SANTANA imputando-lhes a prática do seguinte fato:/r/r/n/n No dia 04 de agosto de 2021, entre 22:00 e 22:40 horas, no Hortifruti Sabor e Qualidade, situado na Rua Barão de Mesquita, nº 132, loja A, os denunciados, com vontades livres e conscientes, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios, subtraíram gêneros alimentícios, de propriedade da referida empresa. /r/n Segundo consta dos autos, os denunciados encontraram a porta do estabelecimento aberta e aproveitaram para subtrair os gêneros alimentícios, colocando-os em sacos de lixo preto e caixas plásticas de transporte./r/nPoliciais militares foram acionados para comparecerem ao local e tiveram a atenção despertada para o denunciado BRUNO dentro da loja e o denunciado ALEX SANDRO do lado de fora. /r/n O proprietário do Hortifruti foi chamado por vizinhos e compareceu ao local e verificou que os produtos estavam no chão da loja em sacos pretos e caixas pronto para serem levados. /r/n O proprietário acrescentou que a porta de aço é automática e possivelmente abriu sozinha. /r/r/n/nAo final, deu-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4.º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal./r/r/n/nRegistros de Ocorrência, seqs. 06/08 e 41/43./r/r/n/nAuto de Prisão em Flagrante, seq. 09/10./r/r/n/nDecisão que concedeu a liberdade provisória aos réus, seq. 128/130./r/r/n/nRecebimento da denúncia, seq. 180./r/r/n/nResposta à acusação do réu ALEX SANDRO, seq. 213./r/r/n/nFotografia do réu ALEX SANDRO, seq. 315/325./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada nos moldes da assentada de seq. 415/416, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, além de interrogado os réus.
Nesta oportunidade, foi revogada a determinação de comparecimento periódico ao Juízo do réu ALEX SANDRO./r/r/n/nEm alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 428/432)./r/r/n/nA Defesa, por sua vez, em seus memoriais (seq. 438/451), pugnou pela absolvição do acusado pelo reconhecimento da excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade, e, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante atinente ao concurso de agentes, pelo reconhecimento da modalidade tentada do injusto e pela fixação da pena em seu limite mínimo./r/r/n/nFAC do réu ALEX SANDRO, seq. 454/463./r/r/n/nFAC do acusado BRUNO, seq. 464/476./r/r/n/n Vieram-me, então, conclusos os presentes autos. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/nFinda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, fiquei convencido de que a imputação veiculada na denúncia merece integral acolhimento./r/r/n/nA materialidade restou comprovada de forma inequívoca pelos Registros de Ocorrência de seqs. 06/08 e 41/43, pelo Auto de Prisão em Flagrante de seq. 09/10, e pelo relato das testemunhas, em Juízo, descrevendo e pormenorizando toda a dinâmica delitiva./r/r/n/nA autoria, por sua vez, pôde ser haurida não apenas em razão da prisão em flagrante dos réus, mas também do seguro reconhecimento dos acusados em Juízo, pela vítima e pelas testemunhas policiais que efetuaram a prisão, não deixando a menor dúvida, em face da clareza e segurança das provas, de que foram os réus que praticaram o crime, nos termos da denúncia./r/r/n/nEm princípio, ressalte-se que as testemunhas são pessoas idôneas, isentas e não têm qualquer interesse pessoal em incriminar os réus./r/r/n/nNessa perspectiva, a vítima MARCELO JOÃO DE SOUZA narrou em Juízo (seq. 419), a dinâmica dos fatos de forma coesa e firme, senão vejamos: /r/r/n/n (...) que ao chegar ao local dos fatos já havia ocorrido a prisão e os réus já estavam dentro da viatura; que foram os vizinhos que avisaram para a polícia que a porta do local estava aberta e quando o depoente chegou ao local, a polícia já estava lá; que a porta do estabelecimento acabou ficando aberta e por isso os indivíduos entraram, colocaram as 'coisas' em sacos de lixo e caixa plástica; que ao chegar no local os dois policiais estavam com os acusados algemados dentro do carro; que entrou, conferiu, guardou tudo na geladeira, fechou a porta e foi junto para a Delegacia; que foi com o próprio carro acompanhando a viatura; que a porta não foi arrombada; que é uma porta automática; que o depoente acredita que o gerente botou a chave no bolso e foi embora, mas como estava de férias não olhou para trás; que, então, a porta desceu, não fechou direito e abriu; que não chegou nem a ver os dois que foram presos; que os bens do hortifruti já estavam separados, alguns em sacos pretos de lixo e outros em caixas plásticas, tudo perto da saída; que eram produtos alimentícios, como sorvete, biscoito, refrigerante, chocolate; que a quantidade não sabe dizer, mas eram sacos grandes, mas não lembra ao certo quantos, aproximadamente três; que não sumiu nada; que foram duas pessoas presas no local; que os fatos ocorreram por volta de 21 ou 22 horas; que ligaram contando o que estava acontecendo na loja entre 21h30 e 22h; que não sabe dizer quem colocou os sacos com a mercadoria perto da porta, mas, aparentemente, foram eles mesmos; (...) /r/r/n/nCorroborando a narrativa em destaque, temos o depoimento da testemunha policial MARCELO DE SOUSA DA SILVA (seq. 418), ao acrescentar o que segue:/r/r/n/n (...) que se recorda dos fatos; que houve um chamado sobre uma porta de hortifruti que estava aberta e durante o patrulhamento passou próximo e verificou a porta aberta; que havia um indivíduo parado do lado de fora e outro dentro do estabelecimento; que fez a abordagem e reparou que já havia um material separado; que depois o proprietário apareceu e explicou que aquele material separado não era algo feito pela loja e, na verdade, estava pronto para eles levarem; que não se recorda qual acusado estava do lado de fora e qual estava dentro da loja; que os meliantes falaram que estavam mexendo no lixo próximo, e que a porta abriu, e que depois de um tempo, eles entraram; que não sabe o que eles iriam fazer com aquele material separado em sacos e caixas próximos da porta; que não ficou claro, no começo, se os sacos e caixas era algo da loja ou algo que os acusados tinham separado; que só ficou claro que o material separado era do hortifruti depois que o proprietário chegou e confirmou que não foram os seus funcionários que deixaram daquele jeito; que depois que o proprietário chegou, nada foi indagado; que levou os réus para a Delegacia; que a guarnição chegou ao local através de um chamado do 190 e a central jogou na rede operacional; que quando Chegou, viu a porta aberta, já escuro,e um réu do lado de fora e o outro dentro da loja; que não lembra qual réu estava fora e qual estava dentro da loja; que eles se conheciam, estavam juntos; que dentro dos sacos havia manteiga, biscoito, tudo que vendia no hortifruti; (...) /r/r/n/nPor fim, temos o relato da testemunha policial THIAGO RODRIGUES DE CAMPOS (seq. 417), como se extrai do excerto em destaque:/r/r/n/n (...) que se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento e foi informado que tinha uma loja sendo roubada na Rua Barão de Mesquita; que ao chegar na loja, a porta estava aberta, um indivíduo do lado de fora e o outro dentro da loja; que já tinham alguns sacos e uma caixa com produtos, próximo a entrada da loja; que conduziu os réus para a Delegacia e tentaram fazer contato com o proprietário do estabelecimento; que um vizinho conseguiu fazer contato com o dono da loja, que compareceu ao local; que não lembra se os meliantes falaram algo; que não se recorda qual dos dois estava ao lado de fora; que quando chegou ao local, eles falaram que a porta estava aberta e que foram pegar algo para comer; que era uma porta eletrônica; que os indivíduos estavam mal vestidos; que nunca os havia visto antes; (...). /r/r/n/nOs réus, quando de seus interrogatórios, confessaram a prática delitiva.
O acusado BRUNO trouxe a seguinte narrativa acerca dos fatos:/r/r/n/n (...) que entrou no estabelecimento; que fez isso, pois, estava passando necessidade, morando na rua e vivendo em cabana; que caminhando por volta de 21 horas, viu a loja aberta e entrou para ver o que tinha para comer; que preferiu entrar na loja do que ficar pedindo para as pessoas na rua; que uns vinte minutos depois de ter entrado, a polícia chegou e perguntou quem estava dentro do estabelecimento; que admitiu que estava dentro da loja; que se entregou ao policial; que o policial o /r/nalgemou e o revistou; que o material que estava separado na caixa seria para o interrogando comer; que não sabe quanto era; (...) /r/r/n/nJá o réu ALEX SANDRO apresentou a seguinte versão:/r/r/n/n (...) que no dia dos fatos, ficou do lado de fora; que estavam reciclando; que eram moradores em situação de rua; que no momento em que estavam reciclando, viram a porta do estabelecimento aberta e o réu Bruno resolveu entrar para pegar algo de comer; que no tempo que ele estava dentro da loja, os policiais chegaram e ambos foram levados para a Delegacia; que ficou do lado de fora e não viu o que BRUNO pegou; que iriam comer essas coisas que pegaram; (...) /r/r/n/r/n/nNessa toada, concatenando os elementos de prova foi possível verificar que os réus se aproveitaram do fato de que a porta daquele estabelecimento comercial ficou aberta (por alguma razão não esclarecida) e então se aproveitaram da oportunidade e adentraram no estabelecimento com o fito de subtrair algumas mercadorias./r/r/n/nConquanto ambos os acusados tenham apresentado em Juízo, quando de seus interrogatórios, a justificativa de que praticaram a subtração com o intento de saciar a fome, o pleito defensivo que pugna pelo afastamento da tipicidade - em razão da insignificância do valor dos bens - ou da ilicitude - clamando pelo reconhecimento do furto famélico - não merece acolhida./r/r/n/nPrima facie conquanto inexistente nos autos qualquer indicativo concreto quanto ao valor ou quantidade dos bens - talvez pelo fato da prisão-captura ter ocorrido com os réu ainda à frente da loja e por conta da pronta restituição da mercadoria ao lesado - certo é que alguns elementos de convicção trazidos aos autos são mais do que suficientes para espancar a tese da insignificância do produto da subtração./r/r/n/nNesse sentido, extraiu-se do relato das testemunhas que após adentrarem no estabelecimento, os réus separaram diversos produtos, que preencheram alguns sacos grandes e ao menos uma caixa.
Vejamos o que foi referido quanto a este ponto pelo lesado MARCELO JOÃO DE SOUZA:/r/r/n/n (...) que os bens do hortifruti já estavam separados, alguns em sacos pretos de lixo e outros em caixas plásticas, tudo perto da saída; que eram produtos alimentícios, como sorvete, biscoito, refrigerante, chocolate; que a quantidade não sabe dizer, mas eram sacos grandes, mas não lembra ao certo quantos, aproximadamente três; (...) /r/r/n/nJá o policial THIAGO afirmou:/r/r/n/n (...) que ao chegar na loja, a porta estava aberta, um indivíduo do lado de fora e o outro dentro da loja; que já tinham alguns sacos e uma caixa com produtos, próximo a entrada da loja; (...) /r/nDiante da constatação inequívoca de que os réus conseguiram arrecadar e acondicionar o produto do crime em caixas (plural) e sacos (também no plural), estes últimos indicados como sendo sacos de tamanho grande pela vítima, resta claro que a multiplicidade de bens, caso fosse efetivamente subtraída, seria capaz de gerar algum impacto financeiro na contabilidade do caixa daquela empresa e não pode ser considerado irrisório, a ponto de se considerar a ausência de vulnerabilidade ao bem jurídico./r/r/n/nA título de ilustração, valemo-nos do seguinte julgado em razão da objetividade na resolução da questão:/r/r/n/nFURTO FAMÉLICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO).
DESCABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. (...) Pelos mesmos motivos, é inviável o reconhecimento do furto bagatelar.
Para aplicação de tal princípio, deve-se avaliar o relevo material da tipicidade penal, bem como a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Logo, não basta a comprovação do pequeno valor da coisa subtraída, sob pena de se criar um verdadeiro salvo-conduto para o cidadão praticar subtrações de bens de pequeno valor.
O apelante foi preso em flagrante ao furtar duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e mais de 3Kg de bacalhau, sendo certo que só o valor deste último gênero é de R$173,14, quantia esta que não pode ser paga por dezenas de trabalhadores, que nem, por isso, decidem subtraí-lo do interior do estabelecimento empresarial.
Outrossim, a despeito de a lesão patrimonial não ter sido de grande e significativa monta (total de R$ 206,95), está longe de poder ser considerada como desprezível, até mesmo se considerarmos que o crime foi perpetrado em Bangu, bairro economicamente desfavorecido de nossa cidade, onde inúmeras pessoas recebem salário mínimo.
Provimento do recurso. (...)/r/nTJRJ - SEXTA CAMARA CRIMINAL 0021804-77.2009.8.19.0204 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 30/03/2010/r/r/n/nDa mesma forma, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a exclusão da ilicitude, fundada no estado de necessidade, somente pode ser reconhecida quando preenchidos alguns requisitos, a saber: a) cometido por quem se encontra, em estado de extrema penúria, b) impelido pela inadiável necessidade de se alimentar e c) com a subtração dos bens na quantidade para a satisfação imediata daquela necessidade./r/r/n/nValemo-nos agora de outro trecho do mesmo julgado já indicado linhas acima dada a clareza e didática a permitir a compreensão do tema:/r/r/n/nFURTO FAMÉLICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO).
DESCABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. (...) Na hipótese dos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a hipótese, obviamente, não é de furto famélico.
Para caracterização do furto famélico é necessário que (i) seja o fato cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; (ii) que seja o único e derradeiro recurso e (iii) que haja subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência.
O furto de duas latas de azeite, dois pacotes de carne seca e bacalhau do Porto não podem ser considerados como gêneros alimentícios subtraídos para saciar a fome do réu, até porque é evidente que o réu não poderia se alimentar diretamente de duas latas de azeite. (...) /r/nTJRJ - SEXTA CAMARA CRIMINAL 0021804-77.2009.8.19.0204 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 30/03/2010/r/nPrecedente Citados: STF AI 559904/RS, Rel.Min.Sepúlveda Pertence, julgado em 07/06/2005.
STJ HC16153/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgadoem 09/09/2003.
TJRJ ApCrim 2007.050.05019, Rel.Des.Maria Raimunda T.
Azevedo, julgado em 18/10/2007 eAp Crim 2007.050.06068, Rel.Des.
Leila Albuquerque,julgado em 18/12/2007./r/r/n/nNo caso sob exame é possível verificar, de forma cabal que o intento dos acusados não era satisfazer suas necessidades vitais imediatas ou a manutenção da sua subsistência, pela só quantidade de mercadoria que estava sendo subtraída - preenchendo algumas caixas e sacos grandes./r/r/n/nVale dizer ainda que os acusados sequer fariam jus à figura privilegiada prevista no art. 155, § 2.º do Código Penal, já que seu reconhecimento só pode beneficiar o acusado primário.
In casu, ambos o réu ostentam condenações pretéritas transitadas em julgado, especialmente por crimes patrimoniais, conforme FACs acostadas aos seqs. 454 e 464./r/r/n/nNo mais a qualificadora atinente ao concurso de pessoas restou cabalmente comprovada nos autos, em razão da prova testemunhal coesa e harmônica./r/r/n/nFinalmente, a res furtiva foi recuperada, dada a prisão captura no instante em que os réus se preparavam para deixar o estabelecimento, pelo que se depreende apenas a verificação da modalidade tentada do injusto. /r/r/n/nPortanto, demonstrada a conduta típica e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório na forma da fundamentação supra./r/r/n/r/n/nCONCLUSÃO/r/r/n/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus BRUNO MATHEUS BERNARDO DA SILVA e ALEX SANDRO SANTANA qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4.º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal./r/r/n/r/n/nAtento às regras dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena:/r/r/n/r/n/nDO RÉU BRUNO MATHEUS BERNARDO DA SILVA/r/r/n/nTal como se depreende da FAC acostada ao seq. 464, o acusado ostenta maus antecedentes, já que condenado pela prática de roubo pelo no feito de n.º 0027567-32.2022.8.19.0001 (vide apontamento de n.º 6 da FAC, seq. 471).
Considerando que o trânsito em julgado definitivo naqueles autos ocorreu após a data do crime versado nestes autos, fica afastada a reincidência técnica, impondo-se o reconhecimento nesta primeira fase da dosimetria.
As demais circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa./r/r/n/nO réu confessou espontaneamente a prática delitiva e ostentava menos de 21 anos à época dos fatos, fazendo jus às atenuantes previstas no art. 65 incs.
I e III, d do CP.
Dessa feita, reduzo a reprimenda, tornando-a ao limite mínimo cominado pelo legislado, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa./r/r/n/nTendo em vista que o crime foi tentado e que o iter criminis não foi substancialmente percorrido, com a prisão-captura efetivada enquanto os réus se preparavam para deixar o estabelecimento lesado, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), atingindo a pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias multa, que torno definitiva à míngua de quaisquer outras circunstâncias que ensejem sua modificação. /r/r/n/nDeixo de proceder à substituição e à suspensão da pena uma vez que ausentes os requisitos objetivos./r/r/n/nFixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33 § 3.º do CP)./r/r/n/r/n/nDO RÉU ALEX SANDRO PEREIRA SANT'ANA/r/r/n/nO acusado é reincidente, o que será objeto de valoração na fase seguinte.
As demais circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, razão pela qual, fixo a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa./r/r/n/nO apontamento de n.º 5 da FAC (vide seq. 460) evidencia a reincidência técnica, dado o cometimento do fato-crime versado nos presentes autos ainda dentro do período depurador previsto no art. 64, I do CP.
Por outro lado, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva quando de seu interrogatório, fazendo jus à atenuante prevists no art. 65 III, d do CP.
Dessa feita, procedo a compensação das circunstâncias legais, mantendo inalterada a pena intermediária./r/r/n/nTendo em vista que o crime foi tentado e que o iter criminis não foi substancialmente percorrido, com a prisão-captura efetivada enquanto os réus se preparavam para deixar o estabelecimento lesado, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), atingindo a pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias multa, que torno definitiva à míngua de quaisquer outras circunstâncias que ensejem sua modificação. /r/r/n/nDeixo de proceder à substituição e à suspensão da pena uma vez que ausentes os requisitos objetivos./r/r/n/nFixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena em razão da reincidência./r/n /r/nHaja vista a situação econômica dos réus, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. /r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução./r/r/n/nOs réus vêm respondendo ao processo soltos, não havendo, ao menos por ora, elementos jurídicos para a decretação de suas prisões preventivas, pelo que lhes concedo o benefício de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado definitivo./r/r/n/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IFP, INI, distribuidores e etc.)./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
19/05/2025 18:18
Juntada de petição
-
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:24
Juntada de documento
-
29/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:38
Conclusão
-
17/02/2025 11:25
Conclusão
-
17/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:36
Juntada de documento
-
05/06/2024 12:20
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:56
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:54
Juntada de documento
-
02/04/2024 15:34
Despacho
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14/03/2024 02:51
Documento
-
14/03/2024 02:51
Documento
-
29/02/2024 04:30
Documento
-
28/02/2024 11:26
Juntada de documento
-
28/02/2024 11:26
Juntada de documento
-
28/02/2024 11:24
Juntada de documento
-
28/02/2024 11:24
Juntada de documento
-
16/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:09
Juntada de documento
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16/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:52
Juntada de documento
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16/02/2024 16:43
Juntada de documento
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16/02/2024 16:42
Juntada de documento
-
21/09/2023 15:46
Juntada de documento
-
20/09/2023 16:56
Audiência
-
19/09/2023 18:38
Despacho
-
14/09/2023 06:09
Documento
-
14/09/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:56
Juntada de documento
-
13/09/2023 12:56
Juntada de documento
-
13/09/2023 12:30
Documento
-
18/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:22
Juntada de documento
-
11/11/2022 00:02
Documento
-
10/11/2022 13:00
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 11:18
Juntada de documento
-
08/11/2022 19:48
Juntada de documento
-
08/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:12
Audiência
-
20/10/2022 13:59
Conclusão
-
20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:04
Juntada de documento
-
22/09/2022 17:03
Juntada de documento
-
08/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:12
Conclusão
-
07/07/2022 00:16
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:47
Juntada de documento
-
23/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 02:53
Documento
-
03/05/2022 09:30
Conclusão
-
03/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
27/04/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:24
Juntada de petição
-
13/04/2022 04:15
Documento
-
04/04/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 19:54
Juntada de documento
-
04/04/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 17:07
Juntada de documento
-
21/09/2021 17:06
Juntada de documento
-
21/09/2021 17:04
Juntada de documento
-
21/09/2021 15:27
Evolução de Classe Processual
-
20/09/2021 13:44
Conclusão
-
20/09/2021 13:44
Denúncia
-
15/09/2021 19:25
Juntada de petição
-
15/09/2021 19:24
Juntada de documento
-
15/09/2021 19:23
Juntada de documento
-
09/08/2021 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 22:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:48
Redistribuição
-
09/08/2021 17:47
Remessa
-
09/08/2021 17:47
Documento
-
06/08/2021 18:20
Juntada de documento
-
06/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:52
Juntada de documento
-
06/08/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 14:53
Decisão ou Despacho
-
06/08/2021 14:46
Juntada de documento
-
06/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:30
Juntada de documento
-
05/08/2021 19:44
Audiência
-
05/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 06:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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