TJRJ - 0807099-08.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, CERTIFICO QUE as contestações abaixo são tempestivas: I) 205426006: BANCO SANTANDER BRASIL S.A II) 207110923: BANCO MASTER S.A.
III) 207650467: Réplica em relação às três defesas.
IV) 207661769: Audiência de mediação infrutífera.
V)As partes para que especifiquemas provasque pretendem produzir, justificando-as. -
26/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 11:50
Audiência Mediação realizada para 10/07/2025 11:15 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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10/06/2025 11:19
Audiência Mediação designada para 10/07/2025 11:15 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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09/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807099-08.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MENDONCA PASSOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Defiro a JG.
Trata-se de pedido e tutela de urgência visando emitir preceito declaratório judicial incidental de inconstitucionalidade do art. 6º, incisos II e III do 45.563/16, com a nova redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021, bem como a limitação dos descontos de empréstimos consignados e empréstimos, Cartão de Crédito e Cartão benefício em 30%, em sua totalidade do que é por ele recebido a título de remuneração (abatida a pensão alimentícia, contribuição previdenciária e imposto de renda), bem como suspendendo toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a abstenção, ou a exclusão do lançamento do nome do autor nos cadastros de devedores.
Em suas razões, o autor alega que é cliente dos réus e realizou contratos bancários sob a forma de consignado, sendo que com o réu MASTER, este entrou em contato oferecendo empréstimo, mas seu contracheque consta número indeterminado de parcelas e valores não informados, já que se trata de cartão de crédito.
Narra que os descontos chegaram ao patamar de R$ 2.478,46 dos seus ganhos líquidos de R$ 4.994,92.
O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, quanto ao primeiro pedido, para obter uma tutela de urgência que declare a inconstitucionalidade do art. 6º, incisos II e III do Decreto nº 45.563/16, com a redação do Decreto nº 47.625/2021, é necessário apresentar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou uma ação de inconstitucionalidade.
Nos termos do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 47.625/2021, as consignações facultativas em folha de pagamento podem alcançar o limite de 35% da remuneração mensal líquida do servidor, sendo: 30% para empréstimos consignados convencionais; 5% para despesas com cartão de crédito consignado; e, ainda, 20% adicionais, exclusivos para utilização de cartão de benefícios, como o CREDCESTA, que não integra a margem consignável geral, conforme expressa previsão do §1º do art. 6º do mesmo decreto.
In verbis: “Art. 1º O processamento dos descontos facultativos, em relação aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, no âmbito das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.” Dispõe o art. 6º do supracitado dispositivo legal: “Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVIBANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste Decreto. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.” Assim, analisando os autos, verifico não ser possível antever, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, vez que não preenchidos os requisitos da tutela pretendida.
O caso, contudo, não é somente o de suspensão da exigibilidade da dívida com base no art. 104-A, §2º, da referida lei, tendo a parte autora requerido também a limitação dos empréstimos consignados a 30% dos seus vencimentos líquidos, pelo menos até a realização da audiência de conciliação, com base no art. 300 do CPC.
Nessa toada, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assim, designo audiência de mediação para 10/07/2025 às 11h15, a ser realizada pelo Aplicativo Teams.
Para a realização da audiência de mediação por videoconferência deverá ser utilizado o aplicativo indicado pelo CNJ, a ser baixado pelas partes e advogados.
As partes e advogados devem assegurar-se de que, na data agendada, terão acesso à internet e ao aplicativo já instalado em um computador, notebook, celular ou tablet.
Também deverão as partes, por seu advogado, deverão indicar um e-mail e WhatsApp para envio do link da audiência on line, o qual poderá ser igualmente obtido junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, desta Comarca, através do telefone (24) 3076-8511, ou do e-mail [email protected].
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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