TJRJ - 0202041-21.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 19:26
Conclusão
-
27/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:27
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/n Cumprimento de sentença iniciado no id 613, sendo determinado o pagamento em 27/01/2022( id 614), contudo, em 17/02/2022 a executada apresentou no id 618 o depósito no valor de R$27798,18, efetuado em 16/02/2022. /r/r/n/n O exequente pugnou pelo prosseguimento da execução no id 677, sustentando existir saldo remanescente de R$10.220,62, tendo requerido ainda a expedição de mandado de pagamento no valor remanescente já depositado, no total de R$ 4.633,02 e intimação da executada para pagamento do restante do valor de R$ 5.587,60 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), conforme cálculos acima, sob pena de penhora./r/r/n/n A executada alegou no id 616 que a quantia incontroversa seria de R$ 23.165,16 (vinte e três mil, cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), sendo indevido o valor cobrado a título de multa no valor de R$4633,02./r/r/n/n Apresentação de planilha atualizada no id 715 e pedido de habilitação da Unimed Ferj no id 723./r/r/n/n Determinada a initmação do executado para pagamento do saldo remanescente cobrado pelo exequente na forma do artigo 523 do CPC no id 823. /r/r/n/n Tratam-se de embargos de declaração apresentados pelo executado no id 830, afirmando contradição na decisão proferida nos autos, uma vez que foi determinado o pagamento do valor condenatório em dias corridos, ao invés de dias úteis , ante prazo processual. /r/r/n/n Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. /r/r/n/n Pedido de penhora online do exequente no id 825. /r/r/n/n RELATEI.
DECIDO. /r/r/n/n1.
Diante do que consta no id 724 e 834/835, defiro a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), no polo passivo da demanda.
Procedam-se às anotações cabíveis. /r/r/n/n2.
Ao cartório para conferência da grerj. /r/n /r/n3.
No tocante ao mérito dos embargos de declaração opostos pela Unimed Rio, intime-se o exequente para manifestação no prazo de cinco dias em contrarrazões. /r/r/n/n4.
Ao cartório para certificar se o depósito foi efetuado no prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação da decisão do id 614;/r/r/n/r/n/n5.
Indefiro o pedido de penhora online, já que o valor remanescente se circunscreve apenas em razão do depósito ter sido efetuado no prazo superior a 15 dias corridos, contudo, ao que parece inferior a quinze dias úteis.
Embora esta Magistrada entenda que o referido prazo não seja de natureza processual, já que se trata de prazo para pagamento do valor do débito exequendo, contrário do prazo previsto no artigo 525 do CPC, considerando a divergência da questão, o que ensejou o julgamento pelo Colendo STJ, tendo sido definido que se tratava de prazo misto e posteriormente que seria prazo de natureza processual, pacificando o tema perante o STJ e TJRJ, Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. /r/r/n/n Neste sentido: /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO OUTRORA PROLATADA QUE FIXA OS TERMOS DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM DIAS CORRIDOS.
EXECUTADO QUE NÃO SE IRRESIGNOU .
PAGAMENTO EM PRAZO DIFERENTE DO ESTIPULADO QUE FOI CONSIDERADO INTEMPESTIVO, GERANDO SALDO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO COM BASE NA CONTAGEM DE PRAZO DO PREVISTA PELO STJ EM DIAS ÚTEIS.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE SE CONTA EM DIAS ÚTEIS, NÃO SERIA RAZOÁVEL ENTENDER QUE OS PRIMEIROS 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO FOSSEM CONTADOS EM DIAS CORRIDOS.
ESSE É O ENTENDIMENTO DA 3 ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1 .708.348).
RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, DEVENDO O MAGISTRADO OBSERVAR O PRAZO EM DIAS ÚTEIS PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E, EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO EXEQUENTE.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00097461320258190000 202500216603, Relator.: Des(a) .
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 20/03/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) /r/r/n/n Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, deixou de receber a impugnação apresentada pela Agravante, ante a sua intempestividade.
Lapso quinzenal para o pagamento voluntário do débito executado que, na forma do que dispõe o artigo 219 do CPC, deve ser contado em dias úteis, por ser considerado prazo processual e não material.
Observância do entendimento do Enunciado nº 89 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo CEJCJF.
Precedentes do TJRJ.
Após o término do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação se inicia o prazo de 15 dias úteis, para a apresentação da impugnação.
Inteligência dos artigos 523 e 525 do CPC.
Decisão impugnada que deve ser revogada para que seja recebida a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Agravante, por ser sido a mesma apresentada dentro do prazo legal.
Provimento do agravo de instrumento./r/n(0006783-32.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n -
01/05/2025 14:59
Outras Decisões
-
01/05/2025 14:59
Conclusão
-
01/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 20:26
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:34
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:22
Juntada de petição
-
20/07/2024 17:06
Conclusão
-
20/07/2024 17:06
Outras Decisões
-
20/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:59
Juntada de petição
-
04/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 12:26
Conclusão
-
04/02/2024 12:26
Publicado Despacho em 21/02/2024
-
04/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:53
Juntada de petição
-
20/10/2023 17:37
Conclusão
-
20/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:37
Publicado Despacho em 31/10/2023
-
20/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:08
Expedição de documento
-
26/09/2023 12:56
Juntada de documento
-
28/07/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 06:33
Conclusão
-
02/07/2023 06:32
Juntada de documento
-
02/07/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:42
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:41
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:50
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:46
Expedição de documento
-
22/08/2022 17:12
Juntada de documento
-
30/06/2022 15:38
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:18
Outras Decisões
-
15/06/2022 17:18
Conclusão
-
15/06/2022 17:18
Publicado Decisão em 29/06/2022
-
15/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:35
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:16
Juntada de petição
-
19/01/2022 19:55
Publicado Decisão em 27/01/2022
-
19/01/2022 19:55
Conclusão
-
19/01/2022 19:55
Outras Decisões
-
04/08/2021 18:03
Juntada de petição
-
02/08/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:27
Petição
-
08/03/2021 15:30
Remessa
-
08/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:48
Conclusão
-
17/11/2020 17:48
Publicado Decisão em 24/11/2020
-
17/11/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2020 15:47
Remessa
-
23/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:39
Juntada de documento
-
19/10/2020 14:57
Juntada de petição
-
17/08/2020 21:56
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:11
Publicado Sentença em 03/08/2020
-
29/07/2020 16:11
Conclusão
-
29/07/2020 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 16:52
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:15
Publicado Decisão em 03/12/2019
-
04/11/2019 15:15
Conclusão
-
04/11/2019 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 18:36
Juntada de petição
-
08/07/2019 16:16
Juntada de documento
-
25/06/2019 12:15
Juntada de petição
-
17/06/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 16:08
Conclusão
-
13/06/2019 16:08
Publicado Decisão em 19/06/2019
-
13/06/2019 16:08
Outras Decisões
-
13/06/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 17:57
Juntada de petição
-
07/03/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 13:10
Publicado Despacho em 11/03/2019
-
27/02/2019 13:10
Conclusão
-
27/02/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:08
Juntada de documento
-
25/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 18:01
Conclusão
-
25/02/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 21:28
Juntada de petição
-
16/01/2019 11:46
Juntada de petição
-
04/12/2018 11:31
Juntada de petição
-
04/12/2018 01:56
Documento
-
03/12/2018 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2018 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2018 14:35
Conclusão
-
29/11/2018 14:35
Publicado Decisão em 04/12/2018
-
29/11/2018 11:21
Juntada de petição
-
27/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 13:53
Conclusão
-
23/11/2018 21:08
Juntada de petição
-
21/11/2018 16:21
Conclusão
-
21/11/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 15:50
Juntada de petição
-
16/11/2018 18:34
Juntada de petição
-
07/11/2018 17:52
Documento
-
24/10/2018 01:46
Documento
-
23/10/2018 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2018 14:17
Conclusão
-
09/10/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:17
Publicado Despacho em 25/10/2018
-
09/10/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 14:06
Juntada de petição
-
05/09/2018 18:41
Expedição de documento
-
03/09/2018 15:54
Expedição de documento
-
28/08/2018 17:11
Publicado Despacho em 31/08/2018
-
28/08/2018 17:11
Conclusão
-
28/08/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2018 18:24
Publicado Decisão em 30/08/2018
-
24/08/2018 18:24
Conclusão
-
24/08/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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