TJRJ - 0014256-09.2006.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:23
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:20
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 18:39
Documento
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12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:18
Inclusão em pauta
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12/06/2025 19:33
Pedido de inclusão
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11/06/2025 12:03
Conclusão
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11/06/2025 11:57
Documento
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28/05/2025 21:05
Mero expediente
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28/05/2025 16:26
Conclusão
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28/05/2025 15:50
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0014256-09.2006.8.19.0203 Assunto: Arrolamento de Bens / Processo Administrativo Fiscal / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014256-09.2006.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01103024 APELANTE: ESPÓLIO DE MARINA ROSA GOMES REP/P/INVENTARIANTE ADRIANA FRANCISCA ROCHA DE SOUZA APELANTE: ESPOLIO DE TEREZINHA ROSA CAMPOS REP/P/INVENTARIANTE ADRIANA FRANCISCA ROCHA DE SOUZA APELANTE: ESPOLIO DE ROBERTO ROSA GOMES REP/P/INVENTARIANTE ADRIANA FRANCISCA ROCHA DE SOUZA APELANTE: CHRISTIAN SAMUEL VIDAL GOMES ADVOGADO: MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES OAB/RJ-104912 ADVOGADO: MARGARETH AFFONSO FERNANDES OAB/RJ-073224 APELADO: ROBERTO ROSA GOMES APELADO: CLAUDIO SUMSIM HAKIM APELADO: MARCIA JANET DA SILVA APELADO: CHRISTIAN SAMUEL VIDAL GOMES Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DESPACHO: Ao embargado. -
26/05/2025 17:02
Mero expediente
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26/05/2025 11:19
Conclusão
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19/05/2025 12:42
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014256-09.2006.8.19.0203 Assunto: Arrolamento de Bens / Processo Administrativo Fiscal / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014256-09.2006.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01103024 APELANTE: ESPÓLIO DE MARINA ROSA GOMES REP/P/INVENTARIANTE ADRIANA FRANCISCA ROCHA DE SOUZA APELANTE: ESPOLIO DE TEREZINHA ROSA CAMPOS REP/P/INVENTARIANTE ADRIANA FRANCISCA ROCHA DE SOUZA APELANTE: ESPOLIO DE ROBERTO ROSA GOMES REP/P/INVENTARIANTE ADRIANA FRANCISCA ROCHA DE SOUZA APELANTE: CHRISTIAN SAMUEL VIDAL GOMES ADVOGADO: MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES OAB/RJ-104912 ADVOGADO: MARGARETH AFFONSO FERNANDES OAB/RJ-073224 APELADO: ROBERTO ROSA GOMES APELADO: CLAUDIO SUMSIM HAKIM APELADO: MARCIA JANET DA SILVA APELADO: CHRISTIAN SAMUEL VIDAL GOMES Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA.Cinge-se a controvérsia recursal analisar a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça para isentar os herdeiros do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD).O deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, versa sobre a assistência jurídica, o que garante o acesso à justiça para pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça não se confunde com a possibilidade de isenção do pagamento de imposto estadual, no caso, o imposto sobre a transmissão causa mortis e por doação (ITCMD) que possui regramento próprio previsto na Lei Estadual 1.427/1989, vigente à época do falecimento da autora da herança, que estabelecia em seu artigo 3º, as hipóteses de isenção ao referido imposto.Apelantes que não indicaram a subsunção a nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º, da Lei Estadual nº 1.427/89 para isenção do ITCMD, observando-se que nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, de modo que não há previsão legal que autorize a isenção requerida.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
14/05/2025 16:17
Documento
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13/05/2025 14:18
Conclusão
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13/05/2025 10:01
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:27
Inclusão em pauta
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07/03/2025 14:47
Pedido de inclusão
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06/03/2025 12:24
Conclusão
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10/02/2025 13:07
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 19:15
Mero expediente
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23/01/2025 15:03
Conclusão
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13/12/2024 13:59
Confirmada
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13/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 19:14
Mero expediente
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10/12/2024 11:07
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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09/12/2024 18:58
Remessa
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08/12/2024 10:39
Remessa
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04/12/2024 16:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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