TJRJ - 0812123-88.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:10
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812123-88.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: VITORIA PRODUTOS ESTETICOS LTDA, VITÓRIA CAPETO, 32.115.714 ANA PAULA DA CONCEICAO DE LIMA, VITORIA ESTETIICA LTDA 1- Recebo a emenda à inicial do ID 216178686. 2- No que concerne ao pedido de produção antecipada de prova, é importante ressaltar que se trata, na realidade, de processo de caráter autônomo, e não de pleito meramente incidental.
Com efeito, a doutrina é unânime no sentido de que a produção antecipada de prova constitui demanda probatória autônoma, cuja propositura não é admissível em caráter incidental a um processo de conhecimento já instaurado. (Câmara, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição.
Grupo GEN, 2023).
Dessa forma, considerando que o presente feito encerra ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, não há que se falar em produção antecipada de prova incidentalmente ao processo de conhecimento já instaurado, à luz do que dispõem os artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que o evento danoso descrito na inicial já ocorreu há mais de 01 (um) ano, o que infirma a alegada urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, nos moldes pleiteados na inicial. 3- Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812123-88.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: VITORIA PRODUTOS ESTETICOS LTDA, VITÓRIA CAPETO, 32.115.714 ANA PAULA DA CONCEICAO DE LIMA, VITORIA ESTETIICA LTDA 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela provisória ajuizada por VANESSA RODRIGUES DA SILVA em face de VITORIA PRODUTOS ESTETICOS LTDA, VITÓRIA CAPETO e VITORIA ESTETIICA LTDA.
A autora sustenta, em síntese, que realizou um procedimento de bronzeamento artificial no estabelecimento da parte ré, o qual gerou os danos morais e estéticos reportados na exordial.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a realização de perícia médica na autora, com o intuito de afastar o risco de perda de provas essenciais para o deslinde do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, sobretudo em relação à realização da perícia médica na parte autora.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Outrossim, a demandante postula, em sede de tutela provisória, a realização de perícia médica na parte autora, de modo a evitar o risco de perda das provas, providência esta, todavia, que deve ser manejada pela via processual adequada, a exemplo da ação autônoma de produção antecipada de prova.
No mais, as provas cuja produção se pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela serão oportunamente apreciadas na fase instrutória, momento processual adequado para o exame de tal requerimento no procedimento comum.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Outrossim, regularize-se o polo passivo da demanda, tendo em vista constar na distribuição o nome de ANA PAULA DA CONCEICAO DE LIMA, o qual não consta na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*43-10 (AUTOR).
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22/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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