TJRJ - 0876673-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 14:55
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:10
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:08
Juntada de petição
-
28/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0876673-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876673-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 16:24
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:30
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876673-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o fornecimento dos dados bancários da parte interessada como banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes.
Sem prejuízo, a parte autora para apresentar planilha do valor que entende devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:33
Juntada de petição
-
14/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876673-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do depósito procedi ao desbloqueio dos ativos da executada, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a autora para declinar seus dados bancários, bem como dizer se confere quitação ao processo, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação tácita.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
05/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
11/12/2024 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0876673-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. 4.
No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais.
Intimem-se. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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