TJRJ - 0038461-59.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 17:45
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 18:39
Documento
-
12/08/2025 17:51
Conclusão
-
12/08/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 14:18
Inclusão em pauta
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25/06/2025 20:44
Mero expediente
-
16/06/2025 12:56
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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31/05/2025 00:17
Mero expediente
-
26/05/2025 11:21
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038461-59.2021.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038461-59.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00041777 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: GISELE PINTO DELACROIX ADVOGADO: ERIKA ALCANTARA PINTO OAB/RJ-202308 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGINAÇÃO DO RÉU.Cinge-se a controvérsia sobre eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do réu, versando o tema sobre relação de consumo.
Fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Demanda proposta pela autora alegando que foi contratado empréstimo consignado sem o seu consentimento, requerendo a tutela de urgência para fins de cessar os descontos efetuados no seu benefício.
Nulidade do negócio que se reconhece, bem como a obrigação da instituição bancária de suspender os descontos efetivados na remuneração da consumidora.
A quantia arbitrada de R$7.000,00 (sete mil reais) é adequada e proporcional à ofensa.
Verbete sumular 343 deste Tribunal.
Sentença que deve ser modificada tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no artigo 405 do Código Civil e no verbete sumular 362 do STJ.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/05/2025 16:18
Documento
-
13/05/2025 14:18
Conclusão
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13/05/2025 10:01
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:27
Inclusão em pauta
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 23:00
Pedido de inclusão
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27/01/2025 11:06
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 18:35
Remessa
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24/01/2025 18:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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