TJRJ - 0205203-34.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 16:44
Juntada de documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do artigo 523 do NCPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). -
23/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 18:17
Juntada de documento
-
20/08/2025 15:52
Juntada de petição
-
13/08/2025 21:44
Juntada de petição
-
10/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:16
Evolução de Classe Processual
-
10/07/2025 13:16
Petição
-
10/07/2025 13:15
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de ACS POSTO DE GASOLINA E SERVIÇÕS LTDA., MARIA DE LOURDES BOHRER SALDANHA e RODOLFO ROXO MONARCHA./r/r/n/nA autora narra que é credora da ré em decorrência de uma dívida originada com o inadimplemento do contrato de compra e venda de combustíveis, da taxa inicial e das taxas mensais que deveriam ser pagas pelo uso da marca ENTREPOSTO .
Informa que realizou tentativa de resolução administrativa do conflito, mas que não obteve êxito, razão pela qual propõe a presente ação requerendo a expedição de mandado monitório no valor de R$ R$18.946,00 (dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais), acrescidos de juros legais igual à taxa SELIC, desde a citação, e correção monetária a partir da data de inadimplência; não havendo pagamento, que o mandado seja convertido em título executivo judicial./r/r/n/nAfirma a autora que basta a comprovação documental da existência da dívida, o que aqui se prova emissão da nota fiscal com a assinatura aposta em seus canhotos de recebimento (fls. 3).
Protesta por todas as provas admitidas em Direito./r/r/n/nInstruída a petição inicial com os documentos às fls. 6/81. /r/r/n/nDecisão de fls. 710 determinando a citação por edital às fls. 710, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização dos réus, incluindo a descoberta do falecimento da segunda ré, o que se comprova com os atos ordinatórios de fls. 547, 578, 634 e 707./r/r/n/nPublicação de Edital às fls. 714 e a respectiva certidão às fls. 744./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 723 pelo cadastramento do novo patrono./r/r/n/nManifestação do antigo patrono da autora às fls. 737 pela reserva de honorários que por ventura lhe sejam devidos pelo período da atuação no feito e inclusão dele como interessado na demanda./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 750 pela conversão do título da ação monitória em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015, uma vez que, devidamente citada a parte ré, não houve apresentação de defesa tempestiva./r/r/n/nDecisão de fls. 754 pela nomeação de curador especial./r/r/n/nEmbargos Monitórios por meio de curador especial às fls. 759 requerendo o recolhimento do mandado inicial e a improcedência dos pedidos, sem impugnação específica, na forma do art. 341 do CPC/2015./r/r/n/nAto ordinatório às fls. 763 pela manifestação das partes em provas e da autora em resposta aos embargos./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 768 pelo desinteresse na produção de provas./r/r/n/nImpugnação aos Embargos Monitórios apresentada às fls. 772 a repisar os termos da petição inicial.
Informa que não tem interesse na produção de provas e requer a rejeição dos embargos monitórios por não ter havido impugnação específica, determinando-se a conversão do título desta ação em título executivo judicial, conforme art. 701, §2º, do CPC/2015./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nInexistentes nulidades, regular o processo./r/r/n/nSão concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Decido./r/r/n/nA redação do art. 700, I, do CPC/2015 é clara ao explicitar que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro ./r/r/n/nDestarte, o diploma legal disciplina que a ação monitória é o meio processual adequado para a cobrança de dívida líquida, certa e exigível, lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Logo, está evidenciado que o débito em discussão deve estar demonstrado pelo documento escrito, sem eficácia de título executivo, que deve instruir a inicial./r/r/n/nNo caso em tela, a autora busca a satisfação do crédito no valor de R$ 18.946,00 (dezoito mil e novecentos e quarenta e seis reais) oriundo da inadimplência da parte ré do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2009.01.1342 (fls. 19/32) e do Termo de Licenciamento de Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2009.11.0155 (fls. 11/18)./r/r/n/nAssim, anexa às fls. 9 e 10 o DANFE (Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico) referente ao contrato, na cifra de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais), e a planilha confeccionada por ela própria constando números de notas fiscais totalizando R$ 7.552,04 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), respectivamente, a fim de comprovar as quantias que não teriam sido quitadas pela parte ré./r/r/n/nA parte ré, por meio de embargos monitórios assistidos por seu curador especial, não apresentou impugnação específica, limitando-se a requerer o indeferimento dos pedidos iniciais, sem que fosse explicitado o valor correto tampouco o demonstrativo adequado, o que justifica a sua rejeição./r/r/n/nDiante da decretação da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC/2015, reputo verdadeiras as alegações autorais no sentido do inadimplemento da parte ré em relação ao pagamento das parcelas do termo de licenciamento de marca mencionado na inicial.
Veja-se o recente julgado deste E.
TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E OUTRAS AVENÇAS. /r/r/n/nRÉU CITADO POR EDITAL.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA PELO DEMANDADO A PARTIR DO SEU INGRESSO NOS AUTOS.
ARTIGO 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. /r/r/n/nRÉU/APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO, EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA.
ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO NÃO ESTÁ ADSTRITA À REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS, DE MODO QUE O RÉU REVEL PODE INVOCAR EM SUAS RAZÕES QUALQUER ARGUMENTO JURÍDICO QUE POSSA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. (AgInt no REsp 1.848.104).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. /r/r/n/nDEMANDA INSTRUÍDA COM AS NOTAS DE DÉBITOS, FICHAS DE INSPEÇÃO E RETIRADA DOS VEÍCULOS ALUGADOS DEVIDAMENTE ASSINADAS PELOS CONDUTORES E CÓPIAS DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE PREPOSTOS DAS PARTES, TRATANDO SOBRE DETALHES DO CONTRATO FIRMADO.
MONITÓRIA QUE PODE SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTO ESCRITO APTO A DEMONSTRAR A OBRIGAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO PROVA ROBUSTA, ESTREME DE DÚVIDA.
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PODE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO, DESDE QUE O JUÍZO SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES (REsp 1.381.603)./r/r/n/nINEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS LEGÍTIMOS A JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO.
TESE DE INVALIDADE DO CONTRATO SOB ALEGAÇÃO DE TER SIDO ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO QUE SE REJEITA. /r/r/n/nSENTENÇA MANTIDA. /r/r/n/nRECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0038776-34.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 14/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nI - Contrato de compra e venda de combustível:/r/r/n/nA juntada do DANFE aponta o produto que foi entregue no estabelecimento comercial da parte ré (combustível), com endereço e carimbo de recebimento da mercadoria sem qualquer ressalva, o que corrobora a existência de elementos suficientes para demonstrar a relação contratual existente entre as partes quanto ao contrato celebrado entre elas e, por conseguinte, legitima a cobrança da dívida expressa no documento: R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais).
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TJRJ:/r/r/n/n AÇÃO MONITÓRIA.
DANFE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO CRÉDITO DOS DOCUMENTOS REGULARMENTE ASSINADOS PELOS PRESPOSTOS DA EMPRESA DEVEDORA.
QUANTO AOS NÃO ASSINADOS, PRESUNÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO, A QUAL, ENTRETANTO, PODE SER SUPERADA POR OUTRAS PROVAS, DESDE QUE HAJA CERTEZA NA ENTREGA DA MERCADORIA A AUTORIZAR A VIA MONITÓRIA. /r/n1.
Cabimento de ação monitória, nos termos da Súmula 339 do C.
STJ. /r/n2.
Documentos acostados aos autos que, embora desprovidos de eficácia executiva, constituem prova escrita da dívida cobrada, suficientes ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC./r/n3.
Os DANFE¿s (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) acompanhados dos comprovantes de entrega da mercadoria e assinados pelos prepostos do réu/devedor são incontestavelmente hábeis a demonstrar a existência do crédito relativo ao contrato celebrado entre as partes./r/n4.
Quanto aos demais DANFE¿s, apesar de ausência de assinatura nos respectivos canhotos, apresenta o autor as respectivas fichas individuais dos pacientes indicando o recebimento e utilização das mercadorias entregues./r/n5.
Na ação monitória, aceita-se diversos meios de prova documental na busca da formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, não havendo vinculação a um standard probatório previamente definido como adequado./r/n6.
Para instrução de demanda monitória, o DANFE recebe o mesmo tratamento que as notas fiscais, sendo reconhecido como documento hábil a instruí-la.
Jurisprudência do TJRJ e do STJ./r/n7.
Provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para incluir as DANFE¿s de nº 12831, 13088, 13523 e 14047 e para modificar o termo a quo da incidência de juros, que devem incidir da data do vencimento de cada dívida líquida. /r/n8.
Desprovimento do segundo apelo, interposto pelo réu.
Mantidos os demais termos da sentença./r/n(0020152-63.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nII - Termo de licenciamento de marca:/r/r/n/nDiante do exposto, destaca-se que a planilha juntada aos autos configura documento hábil a comprovar a relação obrigacional entre as partes, isto é, que o que foi pactuado no termo de licenciamento realmente se efetivou.
Na esteira do inciso I do art. 373 do CPC/2015, incumbe à parte ré a prova do fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo do direito da parte autora, o que não logrou fazer referente ao uso da marca ENTREPOSTO ./r/r/n/nA bem da verdade, a monitória pode ser instruída com documento escrito apto a demonstrar a obrigação, não sendo necessário prova robusta, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações./r/r/n/nLogo, não há como, em sede de ação monitória, constituir a integralidade do débito apresentado na inicial com base na documentação presente nos autos, sendo certo que o que autoriza a cobrança do contrato, na íntegra, é a ausência de força executiva do título.
Deste modo, esta o pedido deduzido nesta ação deve ser integralmente acolhido./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nPelo talho do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, consequentemente, DECLARO, nessa toada, constituído o título executivo, com a convolação do mandado monitório em mandado de execução, na forma do art. 701 §§ 2º e 8º, decorrente do fornecimento do combustível comprovado com o DANFE de fls. 9 ( R$ 11.996,00 - onze mil e novecentos e noventa e seis reais), com os consectários legais (correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora pela taxa SELIC, ao mês, desde a citação), em consonância com o art. 406 do CC, a partir de cada vencimento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. /r/r/n/nCondeno a parte ré, ora embargante, no pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado de 10% do valor atualizado do débito, /r/r/n/nTransitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, expeça-se o mandado executivo, prosseguindo-se, na forma da lei./r/r/n/nProceda o cartório à inclusão do antigo patrono da parte autora no rol de personagens do processo na qualidade de terceiro interessado, conforme requerido nas fls. 737./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 17:29
Conclusão
-
30/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
24/09/2024 07:43
Juntada de documento
-
15/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:28
Juntada de documento
-
23/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:11
Conclusão
-
30/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 21:16
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:52
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
07/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
24/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:47
Outras Decisões
-
16/10/2023 10:47
Conclusão
-
14/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:56
Juntada de petição
-
04/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:30
Juntada de documento
-
03/10/2023 14:13
Juntada de documento
-
03/10/2023 14:11
Juntada de documento
-
30/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:59
Conclusão
-
21/07/2023 15:59
Publicado Despacho em 01/09/2023
-
21/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:18
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:52
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:19
Publicado Despacho em 28/06/2023
-
16/04/2023 12:19
Conclusão
-
16/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 12:24
Conclusão
-
24/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:07
Juntada de petição
-
27/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:46
Conclusão
-
24/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:24
Conclusão
-
05/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:08
Juntada de petição
-
29/04/2021 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 06:17
Juntada de petição
-
29/04/2021 06:16
Juntada de petição
-
26/08/2020 10:57
Conclusão
-
26/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:08
Juntada de petição
-
12/08/2020 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 12:50
Juntada de documento
-
03/07/2020 13:37
Conclusão
-
03/07/2020 13:37
Outras Decisões
-
03/07/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 23:39
Juntada de petição
-
26/06/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:11
Conclusão
-
04/05/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:31
Juntada de documento
-
04/05/2020 14:43
Juntada de petição
-
20/04/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:44
Juntada de petição
-
06/04/2020 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:30
Conclusão
-
12/12/2019 11:30
Juntada de documento
-
31/07/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:57
Conclusão
-
31/07/2019 03:53
Juntada de petição
-
10/07/2019 12:16
Conclusão
-
10/07/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:02
Juntada de documento
-
19/03/2019 10:14
Juntada de documento
-
18/03/2019 12:54
Juntada de petição
-
19/02/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 11:04
Juntada de documento
-
13/12/2018 16:27
Juntada de petição
-
28/09/2018 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 12:25
Juntada de documento
-
18/09/2018 13:58
Juntada de petição
-
27/07/2018 14:26
Juntada de petição
-
17/07/2018 14:28
Juntada de documento
-
17/07/2018 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 10:17
Juntada de documento
-
06/07/2018 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2018 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 13:06
Juntada de documento
-
04/07/2018 13:06
Juntada de documento
-
03/07/2018 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 12:25
Juntada de documento
-
28/06/2018 19:01
Juntada de petição
-
26/06/2018 10:58
Juntada de documento
-
25/06/2018 19:28
Juntada de petição
-
25/06/2018 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 10:03
Documento
-
21/06/2018 15:25
Juntada de petição
-
20/06/2018 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 15:21
Juntada de petição
-
15/06/2018 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2018 00:53
Documento
-
15/06/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 00:53
Documento
-
15/06/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 16:19
Juntada de documento
-
12/06/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 00:50
Documento
-
12/06/2018 00:50
Documento
-
05/06/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 00:52
Documento
-
05/06/2018 00:52
Documento
-
27/05/2018 14:18
Juntada de petição
-
26/05/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2018 00:55
Documento
-
26/05/2018 00:55
Documento
-
23/05/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 17:43
Expedição de documento
-
18/05/2018 16:23
Expedição de documento
-
18/05/2018 16:17
Expedição de documento
-
18/05/2018 02:20
Juntada de petição
-
16/05/2018 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2018 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2018 10:00
Juntada de documento
-
10/05/2018 09:48
Juntada de documento
-
09/05/2018 17:04
Juntada de petição
-
18/01/2018 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 20:01
Juntada de petição
-
05/01/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2018 13:24
Juntada de petição
-
20/12/2017 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2017 12:46
Juntada de documento
-
19/12/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 16:16
Conclusão
-
21/09/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 16:02
Juntada de petição
-
07/07/2017 17:45
Expedição de documento
-
05/07/2017 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 14:49
Publicado Despacho em 08/05/2017
-
03/05/2017 14:49
Conclusão
-
16/03/2017 14:15
Juntada de petição
-
16/03/2017 14:15
Documento
-
15/02/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 17:22
Juntada de petição
-
07/12/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 18:32
Expedição de documento
-
26/09/2016 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 10:05
Juntada de documento
-
07/10/2015 16:21
Juntada de petição
-
16/09/2015 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2015 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2015 13:39
Expedição de documento
-
14/08/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 10:45
Juntada de petição
-
17/07/2015 12:00
Conclusão
-
17/07/2015 12:00
Publicado Despacho em 28/07/2015
-
17/07/2015 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 14:03
Juntada de petição
-
27/05/2015 11:20
Conclusão
-
27/05/2015 11:20
Publicado Decisão em 02/06/2015
-
27/05/2015 11:20
Outras Decisões
-
14/05/2015 12:54
Juntada de petição
-
30/04/2015 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 17:34
Documento
-
14/04/2015 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2015 12:24
Expedição de documento
-
18/03/2015 17:52
Juntada de petição
-
05/03/2015 18:07
Expedição de documento
-
24/02/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 11:27
Publicado Despacho em 08/01/2015
-
10/12/2014 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 11:27
Conclusão
-
10/12/2014 11:27
Juntada de petição
-
15/09/2014 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 13:12
Documento
-
11/09/2014 19:36
Documento
-
28/08/2014 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 14:44
Expedição de documento
-
30/07/2014 16:43
Juntada de petição
-
22/07/2014 17:36
Expedição de documento
-
14/07/2014 15:24
Juntada de petição
-
14/07/2014 15:21
Juntada de petição
-
03/06/2014 15:25
Conclusão
-
03/06/2014 15:25
Publicado Decisão em 26/06/2014
-
03/06/2014 15:25
Outras Decisões
-
02/06/2014 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 15:12
Juntada de petição
-
14/04/2014 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 12:03
Documento
-
11/04/2014 16:33
Documento
-
27/03/2014 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2014 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2014 15:49
Expedição de documento
-
10/03/2014 13:26
Juntada de petição
-
10/03/2014 13:17
Juntada de petição
-
03/02/2014 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 14:27
Juntada de petição
-
24/01/2014 15:38
Documento
-
05/12/2013 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2013 14:11
Expedição de documento
-
02/12/2013 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 16:09
Juntada de petição
-
30/07/2013 13:37
Publicado Despacho em 20/08/2013
-
30/07/2013 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2013 13:37
Conclusão
-
27/03/2013 17:37
Conclusão
-
27/03/2013 17:37
Publicado Despacho em 26/04/2013
-
27/03/2013 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2013 17:35
Juntada de petição
-
27/03/2013 17:33
Documento
-
01/02/2013 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2013 17:52
Conclusão
-
01/02/2013 17:52
Publicado Despacho em 26/02/2013
-
01/02/2013 17:52
Juntada de petição
-
28/11/2012 12:17
Publicado Decisão em 17/12/2012
-
28/11/2012 12:17
Conclusão
-
28/11/2012 12:17
Outras Decisões
-
27/11/2012 15:15
Documento
-
27/11/2012 14:25
Juntada de petição
-
11/10/2012 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2012 16:08
Documento
-
18/09/2012 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2012 15:15
Documento
-
14/09/2012 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2012 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2012 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2012 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2012 15:55
Expedição de documento
-
03/08/2012 12:16
Publicado Despacho em 03/09/2012
-
03/08/2012 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 12:16
Conclusão
-
03/08/2012 12:14
Juntada de petição
-
05/06/2012 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2012 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0285350-86.2008.8.19.0001
Renata de Aguiar Pitanga Miguel
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Milton Augusto Otoni Alves Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2008 00:00
Processo nº 0800666-52.2022.8.19.0014
Ana Beatriz da Silva Barreto
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Ayrton Soares Paes Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 17:05
Processo nº 0805431-33.2024.8.19.0067
Raphael Guilherme da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Cleudson Rodrigues Muzy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 13:08
Processo nº 0820052-38.2024.8.19.0066
Michael Suim Jordao
D Lemos de Rb Auto Pecas LTDA
Advogado: Vitoria Cristina Soares e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:56
Processo nº 0804733-89.2024.8.19.0014
Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
Sumicity Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 17:45