TJRJ - 0808720-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808720-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ BATISTA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO 1- Ao Apelante acerca do certificado; 2- Ao Apelado em contrarrazões; 3- Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Eg.
TJRJ com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
15/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808720-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ BATISTA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por JUAREZ BATISTA DA SILVA em face de MERCADO PAGO.
Sustenta o autor que em 30 de setembro de 2023 recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Mercado Pago, que já possuía informações detalhadas sobre sua conta e ofereceu um empréstimo.
Durante a ligação, o atendente afirmou que o autor possuía um crédito disponível no valor de R$14.350,00 e enviou um link via WhatsApp, levando-o a concluir uma transação dentro do aplicativo Mercado Pago.
Após a realização da operação, o autor percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o Mercado Pago, que não providenciou o cancelamento do empréstimo nem o bloqueio cautelar da quantia transferida, mesmo diante da comunicação imediata do ocorrido.
Além disso, o autor relata cobranças indevidas e o aumento exponencial do valor do empréstimo ao longo dos meses, impossibilitando sua aquisição de um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Pede: 1) Anulação do negócio jurídico, com o cancelamento do contrato e suspensão de todas as cobranças indevidas; 2) Retirada do nome do autor dos registros do Banco Central em relação ao empréstimo contestado; 3) Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, devido ao impacto financeiro e emocional sofrido; 4) Tutela antecipada, para impedir cobranças futuras e a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Contestação no id 141179993, aduzindo a ré que a autora recebeu uma oferta ao abrir o aplicativo do réu, mas tal afirmação não corresponde aos fatos.
A parte autora, na verdade, foi vítima de phishing, um golpe virtual em que fraudadores se passam por empresas legítimas para coletar dados sensíveis e praticar fraudes financeiras. É importante destacar que as instituições cujos nomes são utilizados por criminosos não possuem responsabilidade direta sobre esses ataques, uma vez que tais fraudes decorrem do descuido dos próprios usuários ao interagir com comunicações fraudulentas.
A parte autora, ao fornecer suas informações a terceiros por meio de um e-mail falso, contribuiu para o ocorrido, configurando excludente de responsabilidade conforme o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos elementos probatórios mínimos que comprovassem sua versão dos fatos, contrariando os artigos 320 e 434 do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor da necessidade de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento dos Tribunais.
Dessa forma, é inadequada a aplicação da inversão do ônus da prova ao caso em questão.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois os valores contestados foram recebidos por terceiro responsável por eventuais danos materiais sofridos pela Parte Autora.
Assim, torna-se evidente que o verdadeiro causador do dano foi o fraudador, não o réu, que também é vítima na presente situação.
Por fim, foi constatado que o e-mail da autora utilizado na plataforma do réu já sofreu vazamentos de dados, conforme consulta ao site “Have I Been Pwned”.
Caso tenha utilizado credenciais idênticas para diferentes plataformas, os fraudadores poderiam ter acessado sua conta de forma ilegítima, sem que o réu tivesse mecanismos para impedir essa ação.
A transação contestada foi realizada a partir da conta legítima da autora, mediante selfie e login, o que demonstra sua anuência e reforça a ausência de responsabilidade do Réu.
Réplica no id 157744647.
Manifestação das partes nos Ids 160223389 e 161267574 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, uma vez que vigora no ordenamento jurídico processual brasileiro a teoria da asserção, que assenta que as questões relacionadas às condições da ação, como no caso a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que fora afirmado na petição inicial, adstritas à possibilidade, ao menos em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desta forma, considerando que a parte ré integra o fornecimento de serviços bancários à parte autora, reconheço a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, e informar a regularidade na contratação do referido empréstimo, não apresentou as devidas comprovações.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
No presente caso, a parte ré não logrou êxito em seu ônus probatório, tendo sequer protestado pela prova pericial a fim de constatar de forma idônea a contratação do referido empréstimo por meio de celular, bem como o uso de senha pessoal do autor para com a contratação e transferência dos valores na conta bancária.
A parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, a fim de evitar fraudes.
Cumpre ressaltar também, a súmula nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Verbete Sumular nº 297 do STJ.
Demandante que afirma não ter contratado empréstimo pessoal tomado em seu nome.
Sentença de procedência.
Irresignação defensiva.
Provas acostadas aos autos que demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
Inversão do ônus da prova concedida.
Réu a quem cabia demonstrar a contratação legítima do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu.
Informações contraditórias do Apelante, afirmando se tratar de contratação digital, por meio de "mobile bank", e apresentando cópia de via física do contrato, com cláusulas comuns.
Não apresentados os termos do suposto contrato digital ou explicada a forma de contratação via "mobile bank".
Postulante que, a toda evidência, não contratou o empréstimo, tendo impugnado administrativamente no mesmo dia que o valor foi creditado em sua conta.
Ainda que tivesse contratado, poderia exercer o direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Demandado que não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC, ou as excludentes de nexo causal do art. 14, §3º, do CDC.
Incidência dos Verbetes Sumulares nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" e nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dano material, contudo, que não foi pedido ou comprovado, inexistindo qualquer desconto, devendo ser afastada a condenação à restituição de indébitos.
Dano moral configurado.
Lesão ao tempo.
Demandado que se recusou a resolver o problema em sede administrativa, acarretando perda de tempo útil do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, ultrapassando a hipótese de mero aborrecimento.
Verba compensatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução, eis que fixada em consonância com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da Súmula desta Corte Estadual.
Termo inicial dos juros fixados na sentença a partir da citação.
Pleito recursal de fixação a partir do arbitramento do dano imaterial que não merece acolhimento.
Correção de ofício para fixar o termo a quo dos juros de mora a partir do evento danoso, pois trata-se de relação extracontratual, conforme inteligência do art. 398 do CC e do Verbete Sumular de nº 54 do STJ.
Não incidência de honorários recursais.
Conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a condenação a título de dano material e, de ofício, fixar o termo inicial dos juros moratórios da condenação a título de dano moral a partir do evento danoso. (0002193-79.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Assim, seria perfeitamente possível ao réu detectar a fraude e, se assim não agiu, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Ressalte-se que é de responsabilidade do fornecedor providenciar meios para evitar fraudes, respondendo objetivamente por supostos danos gerados por fortuito interno.
Desta forma, ficou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do artigo 373, II do CPC.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, que, mesmo tendo contestado o débito junto à empresa ré, não teve o contrato cancelado.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de obrigação de fazer para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito com relação ao empréstimo ora desconstituído, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada negativação indevida; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
23/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:30
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ BATISTA DA SILVA - CPF: *77.***.*86-87 (AUTOR).
-
25/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ BATISTA DA SILVA - CPF: *77.***.*86-87 (AUTOR).
-
09/04/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809360-05.2025.8.19.0014
Fidelino Pereira Andrade
Claudia Rodrigues Evangelista
Advogado: Jairo Pinto de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 15:55
Processo nº 0227814-05.2017.8.19.0001
Pablo Thomas
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helio Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0857020-54.2024.8.19.0038
Maria das Gracas Herculano Vieira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2024 18:43
Processo nº 0800682-44.2024.8.19.0011
Natalia Martins Pinto
Willis Eduardo Ferreira de Souza
Advogado: Rafaela Logao Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 09:54
Processo nº 0863108-62.2024.8.19.0021
Diogo Santiago Sampaio de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Taina Cristina Pena de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 17:01