TJRJ - 0804286-95.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de EDERSON VIDAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 09:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804286-95.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a interromper as ligações e envio de mensagens de cobrança das parcelas pagas pelo Autor imediatamente, sob pena de multa diária por cada ligação ou mensagem.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a última ligação de cobrança se deu em 17 de abril de 2025, conforme documento anexado no ID 192420202.
Ademais, o e-mail da parte Ré enviado ao Autor em 22/04/2025 (ID 192420209) esclarece a confusão e informa a solução do problema.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. 3) Retire-se o sigilo da parte Autora.
Nova Friburgo, 20 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
20/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804286-95.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 14 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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