TJRJ - 0812171-47.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LARYSSA GIBSON DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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31/07/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 10:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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31/07/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/05/2025 06:00.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 28/05/2025 06:00.
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, sendo verossimilhantes as alegações do autor e havendo receio de dano de difícil reparação, , intime-se a ré para restabelecer o fornecimento do serviço para a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais)., limitada a R$1.000,00(mil reais).
Decisão valendo como mandado. -
22/05/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 10:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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