TJRJ - 0804726-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804726-36.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CHAGAS LUNA DURAO, PEDRO MUSSO GOMES DA COSTA DURAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com relação ao valor da multa pelo depósito intempestivo do acordo,inclua-se o crédito aqui perseguido nos autos da Execução Concentrada nº 0829168-66.2024.8.19.0002.
No mais, considerando que todos os atos processuais e tentativas de constrição do patrimônio da Ré passarão a ser executados no incidente nº 0829168-66.2024.8.19.0002, autuado por dependência à Execução mais antiga, e tão logo ocorra a inclusão do(s) nome(s) do(s) credor(es) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) nos autos do Incidente, para fins de recebimento das futuras intimações, bem como apresentação dos respectivos requerimentos, devem estes autos serem remetidos ao arquivo provisórios, lá permanecendo até futura juntada do comprovante de transferência para depósito judicial do respectivo quantum exequendo ou a definitiva comprovação da hipótese do art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Na eventual hipótese do(s) credor(es) destes autos não esteja(m) assistido(s) por advogado ou defensor público, deve a Secretaria expedir intimação postal (ou eletrônica, caos este possua e-mail declinado nos autos) para ciência do teor desta decisão, bem como para constituir patrono ou requerer, diretamente no órgão competente, a assistência judiciária (§1º do art. 9º da lei nº 9.099/95).
Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: a) não há necessidade de pedido de habilitação, nem juntada de qualquer peça destes autos nos autos do Incidente de Execução Concentrada, uma vez que a inclusão do(s) credor(es) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s) será feita automatica e internamente por este Tribunal; b) não há necessidade de juntada de nova planilha atualizada do crédito exequendo, uma vez que a atualização do valor lá lançado será futuramente feita quando da transferência de eventuais quantias que vierem a ser penhoradas para estes autos; c) qualquer requerimento pendente, formulado nestes autos e que tenha por objeto a satisfação do crédito perseguido - entre eles, mas não exclusivamente, pedidos de pesquisa de bens nos sistemas online conveniados, pedido de penhora não efetiváveis pelos sistemas online, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pedido de extensão da penhora a terceira pessoa, pedido de penhora em conta depósito específica, entre outras medidas - deverá ser objeto de apreciação exclusivamente nos autos do Incidente de Execução Concentrada; d) não haverá a prática de novos atos isolados de localização e penhora de bens nestes autos, ficando o(s) credor(es) intimados de que sua eventual recusa ao prosseguimento da pretensão executiva nos autos da Execução Concentrada implicará no julgamento deste feito no exato estado e à luz das diligências já realizadas por este juízo, ainda que em outros feitos; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULA CHAGAS LUNA DURAO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MUSSO GOMES DA COSTA DURAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:21
Homologada a Transação
-
05/10/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA REIS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:27
Outras Decisões
-
08/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULA CHAGAS LUNA DURAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO MUSSO GOMES DA COSTA DURAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/05/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 08:03
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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08/04/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/04/2024 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA CHAGAS LUNA DURAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO MUSSO GOMES DA COSTA DURAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA CHAGAS LUNA DURAO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO MUSSO GOMES DA COSTA DURAO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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