TJRJ - 0815041-89.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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01/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES MAIA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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16/06/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 14/06/2025 06:00.
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES MAIA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815041-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI RODRIGUES MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLI RODRIGUES MAIA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1)O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2)Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Não se desconhece a possibilidade de suspensão do serviço em casos de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, conforme excepciona o §3º do mesmo artigo 6º da Lei 8.987/95.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora e a constatação da interrupção aparentemente indevida do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que todas as contas estão pagas.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a água é um serviço essencial à sobrevivência, e que o corte indevido pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDOa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇA, no prazo de 48 horas, o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. 3) Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. 4)Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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