TJRJ - 0002383-08.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:36
Redistribuição
-
25/07/2025 11:36
Remessa
-
25/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:14
Redistribuição
-
24/07/2025 12:14
Remessa
-
24/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:48
Conclusão
-
23/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:25
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por PAULO EMANUEL OLIVEIRA COELHO em face de JOSE GUILHERME GOMES MASSONO, AMAURI DA SILVA SANTANA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é credor, no valor de R$ 124.152,92 (cento e vinte e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), da empresa EFER CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA E OUTROS, nos autos de n. 0043738-71.2016.8.19.0002, em que foi tentada a penhora de ativos da empresa, sem sucesso.
Requer, dessa forma, a desconsideração da sua personalidade jurídica, para que sejam seus sócios responsabilizados pelo valor devido.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja penhorado o valor devido no processo principal nas contas dos réus.
Em tutela definitiva, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como a inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes, até que seja paga a dívida. /r/r/n/nA petição inicial, de fls. 03/24, veio junto dos documentos de fls. 25/116. /r/r/n/nDeterminada a citação por edital em fls. 328/329, cumprida em fl. 334, e com revelia decretada em fl. 357. /r/r/n/nA curadoria especial contestou em fls. 364/370, sem documentos anexos.
Alega, em síntese, a aplicação do Tema 97 do STJ ao caso.
Informa ser necessária a verificação de abuso de direito, fato ou ato ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja concedida a desconsideração da personalidade jurídica.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica em fls. 376/399, com os documentos de fls. 400/415. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nInexistem preliminares a serem analisadas, bem como nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nNesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). /r/r/n/n Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha). /r/r/n/nAdemais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: /r/r/n/n Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo ./r/r/n/nA demanda cinge-se ao reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, alcançando-se o patrimônio dos seus sócios.
Nos autos principais, resta claro que a empresa é prestadora de serviços, sendo a autora, portanto, consumidora. /r/r/n/nConsiderando terem as partes mantido relação de consumo entre si, percebe-se que a controvérsia deve ser dirimida em observância às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos, conforme os seus artigos 2° e 3°, o que impõe a análise do caso sob a ótica da teoria menor do IDPJ, nos termos do art. 28 daquele diploma. /r/r/n/nAssim, desnecessária a prova de fraude, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que seja reconhecida a desconsideração da personalidade da empresa, bastando o simples inadimplemento de suas obrigações para com o credor/consumidor. /r/r/n/nIn casu, a autora não teve seu crédito satisfeito perante a devedora original, o que legitima a busca de patrimônio junto dos sócios da executada, a fim de que a dívida seja saldada.
Evidentes as dificuldades e empecilhos impostos à credora, parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo, para a satisfação de sua pretensão, já que a devedora original não demonstrou possuir valores depositados em suas contas bancárias. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumprimento de sentença que condenou promitente vendera a indenizar prejuízos por danos materiais e morais aos consumidores, promitentes compradores.
A decisão agravada acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a Agravante no polo passivo.
Agravante defendeu que o decisum é carente de fundamentação, o que não condiz com a realidade, constando na decisão a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor pertinente à desconsideração, a existência de grupo econômico e julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo embasando a fundamentação.
Alegação de que não existe relação jurídica com a Ré/devedora que não condiz com a realidade, tratando-se a Agravante de uma subsidiária pertencente ao mesmo grupo econômico da Demandada.
Incidência do artigo 28, §§2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, diploma que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consoante o pacífico entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Executada que não indicou qualquer bem à penhora, tendo apresentado Impugnação com alegações genéricas e sem fundamento, que foi devidamente rejeitada pelo Juízo a quo, restado ela inerte nos autos desde então.
Operação desenhada pela Gafisa S.A., com instituição de inúmeras pessoas jurídicas como suas subsidiárias, dentro do mesmo grupo econômico, que satisfaz o interesse de sócios e investidores na medida em que permite a continuidade da operação, mas coloca em xeque o direito de credores de satisfazer seus créditos, o que não se pode admitir e evidencia abuso da personalidade jurídica.
Executada que tinha suas contas zeradas.
Entendimento deste Tribunal de Justiça de que a desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo não depende do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo possível com a simples evidencia de ausência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito.
A Lei da Liberdade Econômica é inaplicável ao caso porque ela modificou o artigo 50 do Código Civil, sendo o Código de Defesa do Consumidor a norma a ser utilizada por ser mais específica.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Autos do processo nº 0014936-25.2023.8.19.0000. /r/r/n/r/n/nDiante desse cenário, não há que se exigir, repita-se, prova de fraude, de abuso de direito ou de confusão patrimonial, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos adotados em que a execução voltada à empresa originaria restou infrutífera. /r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido de inclusão dos réus em cadastro de inadimplentes, afasto-o, haja vista a necessidade de citação dos mesmos nos autos do processo principal para que sejam devidamente constituídos em mora, o que ainda não ocorreu.
Dessa forma, não ostentam os réus a qualidade de devedores até que sejam devidamente citados no processo de execução. /r/r/n/nÀ vista do exposto, ACOLHO O PEDIDO e determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora EFER CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA E OUTROS, para responsabilizar o patrimônio dos sócios ora elencados, JOSE GUILHERME GOMES MASSONO, AMAURI DA SILVA SANTANA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENApassando estes a responder, juntamente com aquela, pela dívida do processo de n. 0043738-71.2016.8.19.0002. /r/r/n/nTraslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. /r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nDê-se ciência à Curadoria Especial./r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.R.I. , -
26/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:33
Outras Decisões
-
25/04/2025 17:33
Conclusão
-
21/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:10
Conclusão
-
02/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:55
Juntada de petição
-
18/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:26
Decretada a revelia
-
15/10/2024 16:26
Conclusão
-
24/07/2024 15:04
Juntada de petição
-
02/07/2024 20:33
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:22
Conclusão
-
21/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:05
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:37
Expedição de documento
-
06/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:34
Outras Decisões
-
02/02/2024 15:34
Conclusão
-
25/10/2023 14:09
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:05
Juntada de documento
-
17/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 00:16
Conclusão
-
04/08/2023 11:37
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:17
Juntada de petição
-
28/07/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:41
Documento
-
26/07/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 03:02
Documento
-
26/07/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 03:02
Documento
-
28/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:35
Conclusão
-
15/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:26
Conclusão
-
27/09/2022 16:12
Juntada de documento
-
12/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:09
Juntada de documento
-
21/03/2022 14:53
Conclusão
-
21/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:53
Juntada de documento
-
24/02/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:47
Conclusão
-
05/10/2021 18:13
Juntada de petição
-
23/07/2021 14:44
Juntada de petição
-
23/07/2021 03:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 03:45
Documento
-
05/07/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:03
Conclusão
-
15/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:29
Documento
-
01/06/2021 15:27
Juntada de petição
-
28/05/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 17:43
Conclusão
-
24/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:56
Documento
-
15/04/2021 12:56
Juntada de petição
-
15/04/2021 12:30
Juntada de petição
-
14/04/2021 18:51
Juntada de petição
-
02/03/2021 19:47
Expedição de documento
-
26/02/2021 16:34
Expedição de documento
-
23/02/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 14:41
Outras Decisões
-
10/02/2021 14:41
Conclusão
-
09/02/2021 18:17
Juntada de documento
-
25/01/2021 15:43
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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