TJRJ - 0804686-90.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804686-90.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO GOMES GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS AMD BRASIL Recebo os embargos de declaração de id. 195490957, eis que tempestivos.
Intime-se o autor/embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
VOLTA REDONDA, 23 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
07/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804686-90.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO GOMES GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS AMD BRASIL Trata-se de ação indenizatória movida por GILBERTO GOMES GONÇALVES em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEÍCULOS - AMD BRASIL, em que o autor afirma que é proprietário do veículo Chevrolet Cobalt, ano modelo 2016, cor branca, de placa LSM-4981 e RENAVAM *10.***.*38-34, CHASSI 9BGJB6930GB163180, e firmou contrato de seguro com a Requerida.
Relata que, em 25 de janeiro de 2023 às 22:00h, teve seu veículo envolvido em um acidente, alegando que sofreu um mal súbito e perdeu a consciência em um cruzamento onde há um semáforo, vindo a colidir com o veículo Honda HRV, placas KRX-4F12 de cor vermelha de propriedade de Rômulo de Castro Granha, RG nº 264268772, CNH nº 5822259930, sendo socorrido pelo SAMU e direcionado para o Hospital Santa Cecília.
Narra que realizou todos os procedimentos necessários, acionando a Polícia Militar, pois houveram vítimas, e promovendo a abertura do sinistro na seguradora, buscando a indenização de ambos os veículos avariados, visto que seu contrato de seguro incluía os danos causados à terceiros no valor de R$30.000,00 e a quantia de R$52.035,00.
Aduz que, no dia 14/02/2023, solicitou ao réu o conserto de seu veículo, o qual foi negado, sendo informado que teria ultrapassado o semáforo vermelho e por isso não teria direito ao conserto do automóvel e tampouco ao pagamento da tabela Fipe do mesmo.
Sustenta que não teve nenhuma culpa no evento danoso, eis que sofreu um mal súbito, ficou inconsciente e ultrapassou o semáforo vermelho, não tendo agido de forma imprudente em momento algum.
Destaca que o réu se nega a proceder também ao conserto do veículo do terceiro envolvido no acidente, que se encontra sem uso desde a colisão.
Frisa que, até o momento, não está podendo usufruir do automóvel que se encontra parado em sua garagem, tendo que pedir ajuda para seus familiares e terceiros para sua locomoção.
Pontua que realizou orçamentos para conserto do veículo, um no valor de R$29.000,00 e o outro no valor de R$31.000,00, sendo informado pelos avaliadores que poderia ser caso de perda total, tento em vista que os equipamentos de segurança foram acionados (dois airbags).
Alega que a ré não respeitou o contrato entabulado entre as partes, eis que até o momento não teve ressarcidos os prejuízos obtidos, mesmo estando em dia com o pagamento do seguro da ré, não tendo a ré disponibilizado um carro reserva por 7 dias conforme estipulado em contrato.
Requer a tutela de urgência para que a ré providencie um veículo por 07 (sete) dias.
No mérito, requer a indenização no valor de R$52.035,00 a título de danos materiais, caso seja constatada a perda total do veículo, ou, caso contrário, no valor de R$29.000,00 para conserto do mesmo, bem como a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 73435595.
Ao id. 78607929, o autor apresenta laudo médico atestando o quadro de mal súbito sofrido no dia do acidente.
Contestação ao id. 83391100, arguindo a ausência de relação de consumo, eis que é uma associação civil sem finalidade lucrativa destinada à Proteção Automotiva, que não se confunde com Seguro.
Ressalta que o autor não nega que avançou o sinal vermelho, não restando dúvidas de que agiu com imprudência e negligência na condução do seu veículo, agravando consideravelmente o risco do acidente.
Sustenta que, desde o primeiro momento quando ciente do acidente de trânsito noticiado nos autos, tomou todas as medidas úteis e necessárias com o fim de apurar a culpabilidade do evento.
Destaca que o mero atestado médico juntado aos autos não é prova suficiente de que o Autor sofreu do mal súbito alegado, uma vez que não houve a juntada de prontuários e outros exames e provas contundentes de que qual mal súbito sofreu ou de que este fato realmente tenha acontecido.
Alega que, diante da culpa exclusiva do Autor, que agiu com imprudência e negligência, adentrando no cruzamento sem observar a sinalização de parada obrigatória, causando a colisão noticiada nos autos, negou a Ré a cobertura, lastreada pelas regras constantes no Regulamento do Programa de Proteção Automotiva.
Salienta que consta no regulamento de forma expressa como circunstâncias de exclusão da cobertura, a inobservância aos dispositivos legais, principalmente quando tal é fator determinante para a ocorrência do evento e a realização de conversões ou manobras onde a sinalização não permite.
Argumenta, ainda, que o autor não apresentou nenhum documento para comprovação dos gastos, nem orçamentos nem nenhuma nota fiscal para justificar o pedido de recebimento dos valores.
Pondera que, caso não seja acolhida a tese de defesa apresentada, seja aplicada a condição prevista no regulamento, devendo ser descontada a cota de participação obrigatória no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da FIPE, com o valor mínimo de R$ 1.200,00, o que, no caso, representa o valor de R$ 2.601,75, uma vez que o valor de mercado do veículo é de R$ 52.035,00.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Réplica ao id. 105806196, afirmando que não há distinção entre a modalidade de associação, com o contrato de seguro perante o autor/consumidor, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Em provas, o autor requer a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas.
O réu nada requer.
Decisão saneadora ao id. 142426847, deferindo a produção de prova documental e oral requerida pelo autor.
Ata da AIJ ao id. 153307780.
Alegações finais das partes ao id. 155058436 e 157010049. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A associação, embora sem fins lucrativos, oferece verdadeiros serviços de seguro a seus associados, que usufruem do serviço prestado como destinatário final, atraindo assim a incidência da legislação consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo.
Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar.
Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação.
Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular".
Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC .
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14.
CDC.
Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária.
Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco.
Indenização devida.
Taxa de participação incabível.
Equiparação da associação à seguradora.
Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004.
No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC .
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Des (a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 07/03/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 0023134-25.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Esclareça-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelo autor em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/01/2023, alegando ter sido acometido por mal súbito (síncope decorrente de pico hipertensivo), o que teria ocasionado a colisão com outro veículo.
Sustenta que não houve culpa de sua parte, por ter sido vítima de evento imprevisível e inevitável, requerendo o afastamento de sua responsabilidade civil e o consequente pagamento da indenização pertinente.
A parte ré, por sua vez, alega que a testemunha arrolada pelo autor não presenciou o momento exato do suposto mal súbito, limitando-se a relatar que o viu debruçado sobre o volante antes da colisão, sem afirmar de forma categórica que o autor tenha perdido a consciência antes do impacto.
Também questionou a existência de prova robusta da alegada síncope, sustentando que os elementos dos autos não afastam a responsabilidade do autor pelo acidente. É incontroverso nos autos, eis que o autor não nega os fatos, bem como pelos documentos acostados aos autos e relato da testemunha Fernanda Delfino, que realmente ocorreu a colisão em razão de o veículo do autor ter avançado o semáforo em um cruzamento, conforme boletim de registro de acidente de trânsito de id. 52751825.
Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha Fernanda Delfino, que afirmou trafegar em um veículo ao lado do conduzido pelo autor, no mesmo sentido da via, quando percebeu que ele se encontrava debruçado sobre o volante.
Relatou que, com o sinal amarelo e depois fechado, ela conseguiu parar, mas o autor avançou o cruzamento e colidiu com outro veículo.
A testemunha acrescentou que o autor parecia já estar desacordado antes do impacto e que, após a colisão, permaneceu inconsciente, sendo auxiliado por uma mulher que o acompanhava.
O laudo médico juntado ao id. 78609454, bem como o relatório de id. 52751840, apontam que o autor é hipertenso, com diagnóstico confirmado por MAPA, fazendo uso contínuo de losartana 50mg.
No dia do acidente, segundo relatório do atendimento do SAMU, apresentou quadro de síncope relacionado a pico hipertensivo e taquicardia, com medição de sinais vitais evidenciando pressão arterial de 190x100 mmHg e frequência cardíaca de 121 bpm.
A discussão, pois, centra-se em saber se o alegado mal súbito constitui excludente da responsabilidade civil, a afastar o dever de cobertura securitária.
Conforme acima destacado, restou suficientemente comprovado por documentação médica e testemunhal que o autor sofreu quadro de síncope em razão de pico hipertensivo, com perda momentânea de consciência, sendo esta a causa do acidente.
No entanto, ainda que tais elementos corroborem a alegação de que o autor possa ter sofrido uma súbita perda de consciência ao volante, o ordenamento jurídico impõe limites à exclusão de responsabilidade civil por eventos dessa natureza.
Nesse contexto, uma das causas excludentes de responsabilidade é a constatação do caso fortuito.
Todavia, anoto que o acidente de trânsito evidenciado nos autos cuida-se de "caso fortuito interno", ou seja, elemento que, embora súbito e repentino, é circunstância incapaz de afastar a causalidade e, portanto, insuscetível de eliminar ou reduzir a responsabilidade.
Assim, em que pese a alegação da suposta ocorrência do mal súbito, este não se encontra no rol das exceções previstas no art. 393 do Código Civil, ainda que dotado de imprevisibilidade.
Por se tratar de hipótese ligada ao próprio agente, eventual desmaio ou mal súbito não configura causa excludente da responsabilidade civil em acidentes de trânsito.
Trata-se, sim, de risco que o condutor assume em virtude da própria utilização do veículo.
Tal circunstância, por consequência, é insuficiente para afastar a responsabilidade do réu perante eventuais vítimas do acidente, havendo pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a perda de consciência ou mal súbito configuram fortuito interno, não passível de exclusão da responsabilidade civil extracontratual.
Contudo, no caso em exame, ressalto que essa fundamentação não se aplica à presente controvérsia, pois o que se discute nos autos é a obrigação da associação de proteção veicular em indenizar o próprio contratante, em decorrência cláusula que prevê a indenização em caso de sinistro.
No tocante à relação contratual entre o consumidor (contratante) e a associação de proteção veicular (contratada), a análise se dá sob outro enfoque.
O chamado “mal súbito” deve ser compreendido como evento imprevisto, involuntário e pessoal, que se insere no escopo de riscos que a associação se compromete a suportar quando oferece serviço de proteção veicular.
Ou seja, também se trata, para a seguradora, de fortuito interno, e, como tal, não rompe o nexo contratual nem exclui sua responsabilidade.
A associação, ao prometer proteção contra colisões, assume a obrigação de indenizar eventos danosos relacionados ao uso do veículo, ainda que decorram de perda de consciência por razões clínicas, desde que não decorrente de conduta voluntária ou reprovável do segurado.
Destaca-se que a seguradora apenas estará desobrigada ao pagamento da indenização caso comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou, ainda, quando restar configurado o agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil.
Nessa toada, somente poderia se eximir de sua obrigação caso demonstrasse que o mal súbito foi causado por comportamento imprudente do condutor, como, por exemplo, o uso de medicamento com efeito colateral conhecido (como sonolência) ou o descumprimento de prescrição médica.
Tal prova, contudo, não foi produzida nos autos.
Logo, não se trata de conduta volitiva nem de evento previsível pelo segurado, sendo certo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de provar qualquer excludente de cobertura é da associação ré, do qual não se desincumbiu.
Assim, sendo o seguro um contrato de risco, em que as partes contratam prevendo a ocorrência de evento futuro e incerto, ficam elas vinculadas por todo o período contratual, não assistindo razão à seguradora, ao escusar-se do dever de adimplir a indenização devida quando não fez prova que a autorizasse a tanto.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré em indenizar os danos causados ao veículo do autor, nos termos contratualmente pre
vistos.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que o comportamento da seguradora se sujeita à reparação pecuniária, porquanto gerou o rompimento contratual e, paralelamente, violou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e zelo para com as beneficiárias do seguro.
O autor contratou a proteção veicular justamente para ter respaldo financeiro em situações imprevisíveis e danosas, como o acidente descrito.
A negativa indevida de cobertura, mesmo diante de documentação médica idônea e ausência de conduta reprovável, impôs ao autor abalo emocional, frustração e angústia decorrentes da insegurança quanto à reparação dos prejuízos sofridos.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a essas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo IPCA/IBGE a partir da presente data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação. b) da quantia de R$ 52.035,00 (cinquenta e dois mil e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE à época da contratação do seguro, conforme apólice juntada aos autos, pelo IPCA/IBGE desde a data do sinistro, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
OU, alternativamente, c) caso reste comprovado que não se tratou de perda total, condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), referente ao menor orçamento de conserto juntado pelo autor, também com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do sinistro, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Na hipótese de pagamento da indenização pelo valor da tabela FIPE, deverá ser aplicada a cláusula contratual que prevê a dedução da cota de participação obrigatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da FIPE, observando-se o valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme regulamento da associação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JUNIOR SIMIANO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JUNIOR SIMIANO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:40
Juntada de petição
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JUNIOR SIMIANO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO GOMES GONCALVES - CPF: *15.***.*94-30 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JUNIOR SIMIANO em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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