TJRJ - 0074518-19.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074518-19.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0074518-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00643352 RECTE: MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REP/P/S/ADM JUDICIAL LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DR(a).
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP-098628 RECORRIDO: RICAL S A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
HAMILTON YMOTO OAB/SP-157684 ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA OAB/SP-139461 ADVOGADO: ANTONIO CEZAR PELUSO OAB/SP-018146 ADVOGADO: DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ OAB/SP-155934 ADVOGADO: IGOR CAMPOS OLIVEIRA OAB/SP-473227 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074518-19.2024.8.19.0000 Recorrente: MASSA FALIDA DA CRUZEIRO DO SUL S.A.
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Recorrido: RICAL S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 190-210, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, fls. 152-160 e 177-187, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
MEDIDA DE APOIO À EFETIVAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL PARA, EXAMINANDO OS REGISTROS CONTÁBEIS E FINANCEIROS DA EXECUTADA, LOCALIZAR E COPIAR OS DOCUMENTOS E/OU INFORMAÇÕES ACERCA DA EXIBIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida que, acolhendo requerimento da parte autora e do Ministério Público, determinou a expedição de carta precatória para nomeação de perito contábil, com o objetivo de localizar e copiar documentos determinados em sentença transitada em julgado, consistentes nos Anexos I dos Contratos de Cessão de Créditos Sem Coobrigação. 2.
A parte agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada, promove insegurança jurídica, envolve documentos sigilosos e que a perícia não é adequada ao cumprimento da sentença de exibição.
Requereu o efeito suspensivo, indeferido liminarmente, e interpôs agravo interno, também impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que determinou a nomeação de perito contábil para localizar documentos em cumprimento de sentença viola os limites da coisa julgada; (ii) é admissível a adoção de medida de apoio com base no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, para assegurar o cumprimento da sentença de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cumprimento de sentença que determina a exibição de documentos admite providências coercitivas e de apoio para garantir sua efetividade, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC. 5.
A decisão agravada não extrapola os limites do julgado, pois visa exclusivamente localizar documentos já identificados na sentença exequenda. 6.
A nomeação de perito contábil não caracteriza liquidação de sentença nem produção antecipada de prova, mas sim meio idôneo e proporcional à efetivação da tutela jurisdicional. 7.
A confidencialidade das informações poderá ser resguardada nos termos do art. 189, I, do CPC, cabendo ao juízo zelar pela proteção de dados sigilosos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, sob a alegação de omissão quanto à prescrição, contradição sobre aplicação de medidas coercitivas e violação à coisa julgada em razão da nomeação de perito para localizar documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da prescrição e sua interrupção; (ii) saber acerca da possibilidade de adoção de medidas coercitivas e da violação à legislação vigente; e (iii) saber se a determinação de perícia contábil para localizar documentos descumpre os limites da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 4.
A nomeação de perito contábil é medida de apoio para garantir a efetividade da sentença de exibição de documentos, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC. 5.
A jurisprudência reconhece que a ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional da ação principal, nos termos do art. 202, V, do CC. 6.
A alegação de afronta à coisa julgada não se sustenta, pois a perícia visa unicamente localizar os documentos especificados no título executivo judicial. 7.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais. 8.
O prequestionamento da matéria ocorre mesmo que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." A recorrente aponta violação aos artigos 206 do Código Civil, art. 359, I, do CPC/1973 e art. 400, § único, art. 502 e art. 536, § 1º, do CPC.
Defende, em síntese, que a pretensão de apresentação de documentos já foi atingida pela prescrição, inexistindo também utilidade e interesse processual para tanto.
Afirma ainda a existência de violação à coisa julgada e o não cabimento de medidas coercitivas para a exibição do documento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a realização da perícia.
Contrarrazões, fls. 228-255. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em audiência que, deferindo o requerido pela parte autora e pelo Ministério Público, determinou a expedição de carta precatória para nomeação de perito contábil para, examinando os registros contábeis e financeiros da executada, localizar e copiar os documentos e/ou informações acerca da exibição determinada.
A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...)foi proferida a decisão, ora recorrida que, acolhendo requerimento formulado pela parte autora e pelo Ministério Público, determinou a expedição de carta precatória para a nomeação de perito contábil, a fim de que este, examinando os registros contábeis e financeiros da executada, proceda à localização e cópia de documentos relacionados à exibição determinada por sentença transitada em julgado, especificamente o Anexo I dos Contratos de Cessão de Créditos Sem Coobrigação. ...
De saída, cabe salientar que o cumprimento de sentença que determina a exibição de documentos admite a adoção de medidas coercitivas e de apoio voltadas à efetivação do julgado, nos termos do artigo 139, IV, e artigo 536, § 1º, ambos do CPC 1 .
O magistrado, como destinatário da prova e responsável pela condução do processo em busca da efetividade da tutela jurisdicional, pode valer-se de providências razoáveis e proporcionais que garantam o cumprimento da ordem judicial. ...
Não se está, como alega o agravante, diante de uma liquidação de sentença por arbitramento ou de produção antecipada de provas, mas sim da adoção de meio idôneo para tornar eficaz a ordem de exibição, já consolidada judicialmente. ...
De se observar, ainda, que eventual informação sigilosa ou confidencial constante nos registros contábeis poderá ser preservada, nos termos do artigo 189, I, do CPC, cabendo ao juízo deprecado zelar pela adequada condução da diligência, com respeito ao devido processo legal, contraditório e direito à intimidade.
Ressalte-se que a nomeação de perito para localizar os documentos não desnatura a ação de exibição nem ofende a coisa julgada.
Pelo contrário, busca conferir plena efetividade à sentença, diante da postura recalcitrante da executada, que, embora afirme não possuir os documentos, não demonstra, de modo inequívoco, a impossibilidade de localizá-los nos registros empresariais. ..
Por derradeiro, não se verifica cabível o requerimento de extinção do cumprimento de sentença com base em prescrição da pretensão futura, uma vez que o próprio título judicial, repita-se, com trânsito em julgado, já reconheceu o dever da parte agravante de exibir os documentos.
Trata-se, portanto, de ato de resistência à coisa julgada, o que atrai a aplicação dos artigos 139, IV, e 536, caput e §1º do CPC, autorizando medidas executivas necessárias à obtenção da tutela jurisdicional..(...)" (Fls. 157-159)) O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que afastou a alegação de prescrição, reconhecendo a necessidade de nomeação de perito contábil para dar efetividade à coisa julgada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)" "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO.
PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos. 3.
A revisão das conclusões adotadas no Tribunal estadual acerca da extrapolação do prazo para ajuizamento da ação redibitória e da sua ocorrência demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTADORIA QUE REQUEREU INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OU A NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3.
Tendo a própria contadoria judicial requerido, em sede de cumprimento de sentença, a indicação de informações complementares sobre os valores previstos no regulamento vigente à época em que negado o pedido de aposentadoria ou "a nomeação de perito especializado no assunto", mostra-se devida a produção de prova pericial atuarial, para melhor atendimento dos parâmetros fixados no título executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.807.163/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3.
A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5.
A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074518-19.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0074518-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00643352 RECTE: MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REP/P/S/ADM JUDICIAL LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DR(a).
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP-098628 RECORRIDO: RICAL S A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
HAMILTON YMOTO OAB/SP-157684 ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA OAB/SP-139461 ADVOGADO: ANTONIO CEZAR PELUSO OAB/SP-018146 ADVOGADO: DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ OAB/SP-155934 ADVOGADO: IGOR CAMPOS OLIVEIRA OAB/SP-473227 DESPACHO: Processo nº 0074518-19.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
23/07/2025 13:13
Remessa
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 16:25
Documento
-
25/06/2025 16:09
Conclusão
-
25/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 15:06
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 12:25
Conclusão
-
13/05/2025 14:31
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 14:55
Documento
-
30/04/2025 14:47
Conclusão
-
30/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 09:11
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 14:38
Documento
-
17/03/2025 08:40
Conclusão
-
14/03/2025 12:07
Confirmada
-
14/03/2025 12:01
Mero expediente
-
09/12/2024 12:32
Conclusão
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Fl.25.
Ao agravado sobre o agravo interno. -
12/11/2024 15:09
Mero expediente
-
12/11/2024 10:53
Conclusão
-
10/10/2024 14:18
Documento
-
19/09/2024 00:05
Publicação
-
18/09/2024 12:34
Recebimento
-
13/09/2024 00:07
Publicação
-
11/09/2024 16:34
Conclusão
-
11/09/2024 16:30
Distribuição
-
11/09/2024 14:56
Remessa
-
11/09/2024 14:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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