TJRJ - 0818600-88.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 22:54
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818600-88.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA LENICE DA SILVA COSTA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, outorgando o credor quitação.
Tal quadro denota importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:50
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818600-88.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA LENICE DA SILVA COSTA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:48
Outras Decisões
-
13/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 20:02
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 08:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
03/07/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:05
Outras Decisões
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2024 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2024 23:43
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/06/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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