TJRJ - 0814861-73.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814861-73.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS FAGUNDES DA SILVA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de THAMIRIS FAGUNDES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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12/06/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THAMIRIS FAGUNDES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814861-73.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS FAGUNDES DA SILVA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para que ocorra o cancelamento da compra e restituição integral do valor pago pelo produto Kit Presente Dia das Mães Coffee Woman Seduction.
Contudo, no caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 12/06/2025 15:10horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:47
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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