TJRJ - 0802531-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802531-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAMALHO RÉU: SILVIA CAPELL, LUCIANO DE HOLANDA RODRIGUES 1)O ofício do ID 61416829 demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que a obra realizada pela parte ré não contou com licença expedida pela Municipalidade.
As fotos do ID 41776585 revelam que, aparentemente, há peças soltas na construção no imóvel dos demandados.
De acordo com o alegado no ID 142297638 e no ID 177440549, quando venta, as peças são arremessadas para a rua e colocam em risco os transeuntes que passam na região.
Ressalte-se ainda que os demandados se encontram em local incerto e não sabido.
Aguardar até a citação dos réus pode demorar e a demora pode ocasionar uma tragédia.
Presentes, pois a probabilidade do direito e o risco da demora, motivo por que defiro a tutela pleiteada no ID 142297638 para autorizar a entrada forçada do autor no imóvel a fim de retirar as peças soltas ou com risco iminente de queda do local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário fiel do que vier a ser retirado, sob as penalidades legais.
A diligência deverá ser acompanhada por OJA que deverá explicitar e elaborar um laudo do que foi realizado.
Recolhidas as custas, expeça-se o mandado.
Após a expedição do mandado, deverá o autor entrar em contato com a Central de mandados para agendar a diligência.
Autorizo o arrombamento, se necessário, com as cautelas de praxe. 2)A citação por edital não pressupõe o absoluto esgotamento de consulta aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para localização do réu.
Basta provar o emprego dos esforços razoáveis para localizar o demandado sem êxito, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO .
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória .
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3 .
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso .
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222 .850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971 .968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A hipótese destes autos trata-se de ação demolitória ajuizada desde 2023, isto é, há praticamente três anos, sem citação da parte ré até o presente momento.
Destaca-se que houve tentativa de citação da ré no endereço mencionado na inicial e nos endereços informados pelo demandante nos IDs 133861070, 101729679, 65854056 e 64704075.
Em todos os casos, todavia, a diligência foi negativa.
Para além disso, realizou-se pesquisas no sistema da CEG (ID 176415166), mas nas consultas apenas constou como endereço da ré aquele já diligenciado.
Logos, todos os esforços exigíveis, com base no Princípio da Razoabilidade, para localizar a ré foram empregados, contudo, sem sucesso.
Em vista disso, defiro a citação por edital.
Certificado o recolhimento das despesas, ao exequente para comparecer ao cartório para lavrar o Termo de Afirmação de Ausência, nos termos do art. 257, I do CPC.
Após, cite-se por edital com prazo de vinte dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 19:43
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Informações
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:43
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE HOLANDA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAMALHO em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/01/2024 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAMALHO em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805287-26.2022.8.19.0036
Eduardo Felipe Gomes Martins
Espolio de Jorge Fernando Cruz Ignacio
Advogado: Eduardo Filipe Gomes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 01:38
Processo nº 0812374-91.2025.8.19.0209
Cemig Distribuicao S.A
Andre de Souza Vital
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 17:31
Processo nº 0805169-19.2022.8.19.0014
Abigail Ribeiro Pinto Silva
Invictus Produtora de Eventos LTDA.
Advogado: Ricardo Barros Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 01:01
Processo nº 0807912-22.2025.8.19.0038
Maria Tavares Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 20:02
Processo nº 0023760-64.2019.8.19.0209
Powder Representacao LTDA
Amazonas Industria e Comercio LTDA
Advogado: Ricardo Saviolo Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00