TJRJ - 0840634-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0840634-70.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: DJANIRA FARIAS DE MACEDO REQUERENTE: BRAIAN LUCA CAMPOS MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido, observando-se as cautelas de praxe, inclusive no tocante aos poderes do patrono para recebê-lo(s) e especialmente quanto à existência de penhora no rosto dos autos.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:30
Outras Decisões
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26/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DJANIRA FARIAS DE MACEDO E BRAIAN LUCA CAMPOS MACEDO propõem ação de procedimento comum em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a parte autora que em viagem de retorno ao Rio de Janeiro em 17 de junho de 2023 despachou sua bagagem e juntamente com ela seu andador, essencial para seu uso pessoal, considerando a idade avançada.
Afirma ter havido extravio do andador, sendo o fato reportado a ré no desembarque, somente localizado e devolvido a autora após 15 dias, fato causador de transtornos, impossibilitando a autora de sair de casa no período, além de o segundo autor ter permanecido afastado de suas atividades no cuidado com a avó, fato ensejador de danos.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida em index 109912051.
Contestação em index 118310755 afirmando a inexistência de danos decorrentes do fato, uma vez que não comprovado que a autora tenha tido limitações em seus afazeres, não havendo qualquer dano causado ao segundo autor, sendo o prazo para localização do andador dilatado diante da dificuldade de localização do mesmo, devido as dimensões territoriais, dificuldade na procura.
Replica em index 134906967.
Saneador em index 170411340.
DECIDO.
De início, esclareço que por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Ao que se extrai da prova produzida, verifica-se que a ré reconhece que o andador da autora permaneceu sem localização por 15 dias após o desembarque, afirmando ser o prazo razoável, diante da dificuldade de localização a bagagens extraviadas.
Com relação ao segundo autor, embora afirme ter permanecido cuidando da primeira autora pelo período, diante do extravio do andador, tal alegação não restou comprovada nos autos, sendo necessário um mínimo de prova do alegado, não configurada falha na prestação do serviço da ré ao segundo autor, não podendo o pedido ser acolhido neste ponto.
Quanto a primeira autora, embora haja dificuldade na localização pela ré diante do tamanho do território nacional, não é razoável que demore 15 dias para a entrega, mormente em se tratando de acessório para uso pessoal de pessoa idosa com dificuldades de locomoção.
Sendo o preço tão acessível, como informou a ré na defesa, poderia ter indenizado a autora diante da demora na localização, o que não ocorreu, configurada falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
Configurado mais do que mero aborrecimento no presente caso, presente o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Na fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar a extensão do dano, a demora na devolução, os transtornos causados a idosa, mostrando-se como razoável a fixação de R$ 5000,00.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré ao pagamento a título de indenização por danos morais a primeira autora da quantia de R$ 5.000,00 ,corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao segundo autor.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno o segundo autor ao pagamento de metade das custas e 10% do seu pedido indenizatório a titulo de honorários, observada a gratuidade deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 15/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRAIAN LUCA CAMPOS MACEDO - CPF: *60.***.*12-27 (REQUERENTE).
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29/03/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 10:00
Outras Decisões
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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