TJRJ - 0063815-43.2012.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:57
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por IVANIZE GONÇALVES PESSANHA em face de CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA. e de SCI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., estando todas devidamente representadas no processo./r/r/n/nAlegou a Autora, em síntese, que procurou a 2ª Ré para visitar um imóvel anunciado em seu site .
Disse que visitou a casa 01 da vila situada na Rua Bela Vista, nº 22, sendo informado pelo corretor que o imóvel possuía um quintal de 51m².
Relatou ter celebrado Promessa de Compra e Venda junto à 1ª Ré, pagando um sinal de R$ 600,00, além de valores para aprovação de financiamento na Caixa Econômica Federal, para cadastro junto à 2ª Ré, para quitação do ITBI, para pagamento do seguro e para registro do contrato de financiamento.
Narrou que compareceu à CEF para assinatura do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, em 14/12/2009, e recebimento das chaves do imóvel pelo representante legal da 1ª Ré.
Ocorre que, após ser imitida na posse, foi surpreendida com a existência de diversas irregularidades e vícios de construção.
Ressaltou que entrou em contato com as Rés, que informaram que a responsabilidade seria da compradora, já que assinou termo de vistoria.
Afirmou que diligenciou junto ao Município de Niterói e descobriu que havia sido enganada, uma vez que o quintal pertencia à área comum do condomínio.
Informou que recebeu correspondência da CEF para que fosse realizada a regularização de pendências e descobriu que a exigência se referia a um problema judicial em nome do representante legal da 1ª Ré.
Argumentou que tentou sanar as irregularidades do imóvel junto às Rés, mas nenhuma providência foi tomada.
Por fim, disse que contratou um perito para elaborar laudo técnico a respeito dos problemas encontrados no imóvel.
Assim, pretende que as Rés realizem os reparos necessários na casa e busca, ainda, a condenação solidária das Rés ao ressarcimento do valor de R$ 1.200,00, despendido com a contratação de perito particular, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/76./r/r/n/nÀs fls. 86, a Autora aditou o processo./r/r/n/nA Caixa Econômica Federal, até então Ré, ofereceu contestação e documentos, às fls. 88/105./r/r/n/nA 1ª Ré apresentou sua resposta, às fls. 111/132, aduzindo, em resumo, que a obra foi aprovada pelos órgãos públicos competentes, sendo devidamente respeitado o projeto de construção.
Pontuou que a Autora realizou modificações na parte estrutural do imóvel, o que pode ter comprometido alguns pontos de impermeabilização, gerado rachaduras na laje e na parede.
Afirmou que a casa da Autora já se encontrava pronta e acabada na ocasião da visita com o corretor, sendo facilmente verificadas as condições do imóvel.
Informou que, quase um ano após receber as chaves, a compradora assinou declaração junto à CEF sem mencionar qualquer irregularidade na construção.
Salientou que o Habite-se somente é concedido após vistoria realizada por técnicos do Município e da financiadora do empreendimento.
Informou que a Cláusula 24ª do Contrato de Compra e Venda previa a proibição de realização de obras que alterassem o projeto inicial aprovado, sendo permitidos apenas reparos de manutenção e preservação do imóvel.
Esclareceu que a violação ao dispositivo contratual implica a perda do seguro e que o projeto aprovado no memorial descritivo não previa a colocação de telhas, mas somente uma laje de cobertura impermeabilizada.
Pontuou que a existência de ação em nome do representante legal da empresa não gerou qualquer risco à Autora, já que a Execução Fiscal se encontrava suspensa em razão do parcelamento do débito.
Acrescentou que a Autora demorou cerca de 16 meses para registrar o contrato./r/r/n/nÀs fls. 133/168, a 2ª Ré anexou sua defesa e seus documentos, com os mesmos argumentos da 1ª Ré, ressaltando, ainda, que eventuais vícios de construção devem ser atribuídos à construtora./r/r/n/nAs partes peticionaram em provas, às fls. 172, 174 e 176./r/r/n/nA Autora informou, às fls. 183, seu rol de testemunhas, bem como a 2ª Ré, às fls. 189. /r/r/n/nA Audiência transcorreu conforme a ata de fls. 225/226, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e declinada a competência em favor da Justiça Estadual./r/r/n/nÀs fls. 233/234, foram ratificados os atos processuais já realizados./r/r/n/nÀs fls. 276, foi designada audiência de conciliação, que transcorreu de acordo com a assentada de fls. 283, sendo deferida a produção de prova pericial, de prova documental suplementar e de prova oral./r/r/n/nA Autora acostou novos documentos, às fls. 296/300./r/r/n/nO perito indicou sua proposta de honorários, às fls. 373./r/r/n/nÀs fls. 393, foram fixados os honorários periciais./r/r/n/nÀs fls. 423/483, a 1ª Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à Autora./r/r/n/nA impugnação foi rejeitada, às fls. 515./r/r/n/nÀs fls. 545, foi nomeado novo perito./r/r/n/nO laudo pericial foi acostado às fls. 587/598./r/r/n/nA Autora impugnou o documento produzido pelo expert , às fls. 614/618, assim como a 1ª Ré, às fls. 619/622 e às fls. 638/646./r/r/n/nO perito prestou esclarecimentos, às fls. 669/672, havendo as partes se manifestado novamente, às fls. 684/691 e 693/695./r/r/n/nÀs fls. 707/714, o perito respondeu às novas impugnações das partes./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nEXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nCuida a espécie de pedido de obrigação de fazer, cumulado com reparação de danos morais e materiais./r/r/n/nA Autora sustenta que adquiriu um imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, o qual demonstrou, após certo tempo, estar eivado de diversos vícios de construção.
A Autora firma, ainda, que foi vítima de propaganda enganosa, uma vez que o corretor de imóveis da 2ª Ré informou que a casa possuía um quintal, quando, na realidade, o espaço pertencia à área comum da vila./r/r/n/nAs Rés, em sua defesa, sustentam que o imóvel foi vistoriado pela Autora, que não indicou problemas ao receber as chaves. /r/r/n/nDe início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a Autora no conceito de consumidor, indicado no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e as Rés, no conceito de fornecedor, insculpido no art. 3º do mesmo diploma legal./r/r/n/nPara melhor compreensão dos fatos alegados, foi determinada a realização de perícia de engenharia, encontrando-se o laudo juntado, às fls. 587/598. /r/r/n/nDe acordo com o perito, o tempo transcorrido entre a entrega do imóvel e a realização da perícia dificulta, em parte, a investigação das narrativas apresentadas, não sendo possível definir, com precisão, quais problemas decorrem da má execução das obras e quais derivam da precária conservação do imóvel./r/r/n/nO perito informou que as modificações realizadas pela Autora não foram acompanhadas por profissional técnico responsável, nem foram aprovadas pela PMN ou tiveram seu projeto registrado, desrespeitando a Cláusula 24ª do Contrato de Compra e Venda./r/r/n/nNão obstante, o profissional indicou que tais alterações podem ter agravado a situação, mas não deram causa aos problemas, que foram verificados pouco depois da imissão na posse pela Autora e comunicados à Caixa Econômica Federal (resposta ao 15º Quesito)./r/r/n/nAlém disso, esclareceu o perito que não havia gravidade nos problemas elencados no Parecer Técnico anexado pela Autora e que o projeto do empreendimento previa apenas a entrega de laje impermeabilizada, sem telhado./r/r/n/nSalientou, ainda, o perito que a mera assinatura do Termo de Entrega das Chaves não é suficiente para comprovar a inexistência de vícios de construção, tendo em vista que podem ser ocultos e descobertos apenas após certo tempo de uso do imóvel. /r/r/n/nConcluiu o perito, assim, que houve, realmente, problemas decorrentes da má execução das obras, os quais, todavia, podem ter sido agravados por intervenções indevidas realizadas pela moradora./r/r/n/nDessa forma, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da construtora, ora 1ª Ré. /r/r/n/nOcorre que, em razão do longo tempo transcorrido desde a entrega do imóvel e da má conservação do bem pela Autora, inviável a condenação da Ré quanto à obrigação de fazer.
Com efeito, não há como compelir a Ré a realizar obras de reparo em um imóvel que se encontra em uso há mais de quinze anos e sofreu intensa deterioração por conta de sua precária manutenção e conservação./r/r/n/nSobre os danos materiais, verifica-se que a Autora não comprovou o pagamento da quantia ao profissional, sendo improcedente o pedido./r/r/n/nQuanto ao dano moral, a análise do perito judicial apontou para o defeito na prestação do serviço, o qual ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, diante dos transtornos, do desgaste emocional e da quebra de legítima expectativa causados pela parte Ré./r/r/n/nConfigurado o dano extrapatrimonial, resta o arbitramento da verba indenizatória, que deve estar em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. /r/r/n/nDesse modo, entendo ser justa e adequada a quantia de R$ 6.000,00./r/r/n/nContudo, não há que se falar em responsabilidade solidária da 2ª Ré, que apenas intermediou o negócio entre a Autora e a 1ª Ré.
Ademais, não há evidência de que foi prometido à compradora um quintal, tendo em vista que no projeto do empreendimento (fls. 159 e seguintes) não havia qualquer menção ao quintal, além de constar como área total uma metragem de 45m², o que é incompatível com a existência de um quintal de 51m² que integrasse o imóvel./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à 2ª Ré e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO com relação à 1ª Ré, que fica condenada a pagar à Autora, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00, acrescida de juros desde a citação, calculados pela taxa SELIC (devendo ser deduzida a correção monetária até a data desta sentença, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC/02, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao rateio das despesas processuais, cabendo à 1ª Ré o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e à Autora, o pagamento de honorários de 10% do valor da causa a cada Réu, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nP.I. -
21/01/2025 23:38
Conclusão
-
21/01/2025 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:46
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:21
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:21
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:53
Conclusão
-
23/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:37
Conclusão
-
04/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:00
Juntada de petição
-
01/12/2023 22:26
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:16
Conclusão
-
09/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 09:27
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:21
Conclusão
-
24/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:15
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:11
Conclusão
-
24/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:50
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:52
Conclusão
-
14/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
06/09/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:00
Juntada de petição
-
28/05/2022 00:18
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:27
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:26
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
24/03/2022 20:30
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:48
Conclusão
-
26/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 22:18
Conclusão
-
29/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:33
Juntada de petição
-
18/11/2019 17:19
Conclusão
-
18/11/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:12
Juntada de documento
-
17/06/2019 20:28
Juntada de petição
-
30/05/2019 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 16:56
Juntada de documento
-
07/05/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:43
Conclusão
-
17/12/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 14:14
Juntada de documento
-
17/12/2018 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2018 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 17:35
Juntada de petição
-
18/06/2018 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 17:16
Juntada de petição
-
22/02/2018 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2018 11:51
Outras Decisões
-
15/02/2018 11:51
Conclusão
-
10/11/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2017 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 21:28
Juntada de petição
-
16/08/2017 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 18:36
Juntada de petição
-
10/08/2017 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 17:27
Juntada de documento
-
27/06/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2017 12:42
Conclusão
-
24/03/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 19:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2016 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 18:39
Juntada de petição
-
28/03/2016 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2016 12:05
Conclusão
-
15/03/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 11:20
Conclusão
-
21/10/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 16:44
Juntada de petição
-
15/10/2015 21:13
Juntada de petição
-
29/08/2015 02:37
Redistribuição
-
15/05/2015 17:02
Juntada de petição
-
10/03/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2015 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 13:41
Conclusão
-
24/02/2015 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 20:49
Juntada de petição
-
30/04/2014 20:27
Juntada de petição
-
31/03/2014 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2014 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2014 10:56
Conclusão
-
20/03/2014 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 10:21
Juntada de petição
-
27/02/2014 01:37
Juntada de petição
-
18/02/2014 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2014 12:44
Conclusão
-
17/02/2014 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 12:07
Conclusão
-
05/02/2014 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2014 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2013 01:34
Juntada de petição
-
30/07/2013 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2013 11:16
Audiência
-
22/07/2013 12:26
Conclusão
-
22/07/2013 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2013 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 13:17
Juntada de petição
-
07/03/2013 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2013 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 18:12
Conclusão
-
18/02/2013 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2012 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2012 14:59
Juntada de petição
-
30/10/2012 21:43
Juntada de petição
-
25/09/2012 02:00
Juntada de petição
-
25/09/2012 02:00
Juntada de petição
-
14/09/2012 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2012 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2012 15:23
Conclusão
-
11/09/2012 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2012 01:10
Juntada de petição
-
05/07/2012 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2012 11:31
Conclusão
-
18/06/2012 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2012 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2012 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810336-08.2022.8.19.0211
Banco Bradesco SA
Thiago Machado Fontes
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 18:24
Processo nº 0800822-72.2025.8.19.0034
Adriane de Paula Abreu de Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno de Paula Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:11
Processo nº 0802383-33.2025.8.19.0002
Michely Huguenin Camara de Miranda Ribei...
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Andre Luiz Cavalcante de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 19:50
Processo nº 0801191-46.2025.8.19.0073
Paulo Henrique de Souza Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 16:49
Processo nº 0027772-27.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Thiago Alves Benicio
Advogado: Renato da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 00:00