TJRJ - 0831310-38.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por PEDRO D’ ALCANTARA MIRANDA NETO, em face de UNITED AIRLINES INC., ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em apertada síntese, asseverou a peça de proêmio que, antes da pandemia da Covid-19, o autor se inscreveu em um curso internacional que se realizaria na sede da Organização das Nações Unidas – ONU, em Genebra, na Suíça, tendo pagado pelo curso, naquela ocasião (23/12/2019), o valor de R$ 10.840,00, sendo acrescentado que, com o advento da pandemia, o aludido curso sofreu sucessivos adiamentos, tendo sido finalmente agendado para 25/09/2023.
Ressaltou a exordial, outrossim, que, em 17/09/2023, o demandante efetuou a reserva diretamente no site da companhia aérea ré e, após inserir os dados do cartão de crédito, o site indicou que “sua compra está confirmada e sua reserva está sendo processada”, de forma que o mesmo ficou tranquilo à espera do dia do embarque, e, inclusive, poucas horas antes do embarque, quando o requerente já estava no aeroporto, recebeu um e-mail da demandada informando que seu embarque estava próximo, o que comprova que tudo estaria confirmado.
Finalizou a peça inaugural, asseverando que, todavia, ao tentar realizar o check-in no balcão da ré, foi o autor informado pela funcionária que seu bilhete não havia sido emitido, porque o valor não havia sido debitado em seu cartão de crédito e que para que se realizasse o débito no cartão de crédito e o bilhete fosse emitido, o suplicante deveria ter recebido e confirmado um segundo e-mail, que teria chegado em sua caixa de mensagens, tendo, derradeiramente, defendido que tal informação se mostrou falsa, porquanto o valor da compra foi regularmente debitado na fatura do cartão de crédito, no montante de R$ 19.378,03, sendo destacado que o demandante perdeu o voo e o referido curso e que, após diversas tratativas administrativas, a empresa ré somente reembolsou o valor de R$ 9.378,33, remanescendo ser reembolsado o importe de R$ 9.999,70.
Pugnou-se, então, pela condenação da companhia aérea demandada ao pagamento do valor despendido para a realização do curso, no importe de R$ 10.840,00; ao pagamento do valor equivalente a passagem, no importe de R$ 9.999,70, e, por fim, a indenizar os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 20.000,00.
Petição inicial constante no id 81120853, acompanhada de documentos.
Despacho de id 82566595, determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a companhia aérea suplicada apresentou a contestação de id 91441001, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, ao adquirir a passagem aérea, o demandante forneceu dados do cartão de crédito utilizado para pagamento, sendo, então, gerada uma reserva, a qual somente se confirmaria, com a consequente emissão dos bilhetes, após a validação dos dados informados para a cobrança, sendo, então, salientado que foi constatada inconsistência quanto ao pagamento da passagem aérea por suspeita de fraude, e, em 18/09/2023 foram encaminhados diversos e-mails ao passageiro, requerendo a apresentação de documentação para atestar que a compra não se tratava de fraude.
Acrescentou a peça de defesa, ademais, que, em momento algum, o autor apresentou os documentos requeridos e mesmo sem ter qualquer confirmação de que seu bilhete havia sido emitido, compareceu ao aeroporto em 22/09/2023, quando, somente então, os documentos foram apresentados, porém, não houve tempo hábil para efetivar a autenticação com a administradora do cartão, e consequentemente, emitir o bilhete do autor dentro do período, pelo que defendeu que os fatos se deram por culpa exclusiva do autor (artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8078/90), tendo, no mais, combatido as pretensões indenizatórias contidas na exordial.
Réplica apresentada no id 96940894.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, no id 114769680.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 145766402 e 150549088. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, em especial, diante da ausência de manifestação de ambas as partes acerca da existência de outras provas a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, certo é, que o plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, que os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das empresas aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas no que tange à fixação de valor da condenação por danos materiais nos casos de morte e lesão de passageiros, dano à bagagem e atraso de voo, o que não se coaduna com o caso ora em análise, pelo que deve, em decorrência, o caso ora trazido à lume ser julgado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, no que se refere ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, como já acima explicitado, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa de transporte aéreo ré, no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há de ser aplicado o previsto no artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o §3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que claramente não se deu no caso ora em análise.
Isso porque, vislumbra-se que o demandante logrou produzir as provas que estavam a seu alcance, demonstrando, através dos documentos colacionados no bojo da peça exordial que, de fato, em 17/09/2023, efetuou a reserva diretamente no site da companhia aérea ré e, após inserir os dados do cartão de crédito, o site indicou que “sua compra está confirmada e sua reserva está sendo processada”, e, ainda, que poucas horas antes do embarque, quando já estava no aeroporto, recebeu um e-mail da demandada informando que seu embarque estava próximo, o que comprova que tudo estaria confirmado, tendo, ademais, comprovado que o valor da compra foi regularmente debitado na fatura do cartão de crédito, no montante de R$ 19.378,03, comprovando, assim, à saciedade, os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, cabia à companhia aérea demandada cumprir seu ônus processual, qual seja, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.
E, nesse ponto, ao se compulsar a peça contestatória apresentada, vislumbra-se que, indubitavelmente, a parte ré não logrou o mínimo êxito em tal desiderato, porquanto, em que pese tenha alegado, em resumo, que o bilhete aéreo não restou emitido por ter sido constatada inconsistência quanto ao pagamento da passagem aérea por suspeita de fraude, e, ainda, que, pela desídia do autor em apresentar os documentos requeridos - o que teria se dado somente no dia da viagem -, não teria havido tempo hábil para efetivar a autenticação com a administradora do cartão, e consequentemente, emitir o bilhete do autor dentro do período, não logrou esclarecer, de forma mínima, o porquê do valor da compra ter sido normalmente debitado na fatura do cartão de crédito do consumidor, e, ainda, justificar o motivo do incontroverso, eis que não impugnado, reembolso administrativo de cerca de metade do valor pago, uma vez que aduz que a culpa exclusiva do ocorrido foi do autor.
Nada mais inconsistente! Dessa forma, é incontestável que prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
No que tange aos danos morais, nota-se que o dano decorrente da falha de serviço acima especificada extrapola o âmbito a que estaria limitado a partir do momento em que o serviço defeituoso causou um dano inegável e de grande monta ao consumidor, que perdeu o voo e, em consequência, deixou de comparecer ao curso que almejava participar desde antes do advento da pandemia da Covid-19.
Em outros termos, o dano advindo do fato do serviço, caracterizado pela insegurança gerada pela sua má qualidade, foi o fato gerador dos danos morais experimentados pelo autor.
Assim, no que tange ao pleito indenizatório por danos morais, tem-se por certo que no presente caso é preciso analisar as provas dessa espécie de dano com certa ponderação.
Como é cediço, os fatos que ensejam o dano moral são de difícil comprovação, pois o dano extrapatrimonial repercute na esfera íntima da vítima, sendo revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive tanto em relação a si próprio.
Por conta desse caráter difuso e extremamente subjetivo do dano moral, tornou-se pacífico que é um dano “in re ipsa”, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo.
De acordo com prestigiada doutrina: “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição.
Editora Atlas, São Paulo, 2008.) O dano moral exsurge da própria ofensa, nos moldes acima delineados, como muito bem ponderado nas palavras do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, verbis: “(...) seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza e a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícias: não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio, através dos meios probatórios, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais” Sendo assim, a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestigio social.
Deve, portanto, valer-se o julgador, sem dúvida, de máximas experiências.
Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre da experiência humana do julgador em verificar ou não a sua configuração, de acordo com as regras da experiência comum do homem médio.
No caso dos autos, os fatos ora demonstrados, ultrapassam, em muito, a esfera do mero aborrecimento, violando os parâmetros da boa-fé objetiva, além da legítima expectativa do autor em participar de um evento para o qual, repita-se, havia se preparado e se organizado com grande desvelo e antecedência.
Mostra-se induvidoso que o requerente experimentou sérios dissabores e enorme decepção, decorrentes da aludida perda de voo, a qual impediu sua participação em um evento ao qual, repise-se, demonstrou-se que lhe ensejava grande expectativa, dano este que se afigura muito acima do razoável e deve ser devidamente sopesado.
Em não havendo critérios pré-determinados para a fixação de dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, o “quantum” indenizatório deve ser fixado com moderação.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da empresa ofensora.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pelo autor, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica da companhia infratora, a gravidade do dano, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por fim, no que alude aos danos materiaispleiteados, tal pretensão também merece ser acolhida integralmente, porquanto, a uma, a quantia remanescente a ser reembolsada, na ordem de R$ 9.999,70 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos),se mostra incontroversa, não havendo sequer oposição da empresa demandada a tal reembolso, consoante se observa na peça contestatória, e, a duas, quanto ao valor despendido em relação ao curso referido na exordial, no importe de R$ 10.840,00 (dez mil e oitocentos e quarenta reais), além de guardar estrita relação com a falha de serviço já acima esmiuçada, o aludido pagamento se encontra devidamente comprovado através dos documentos acostados no id 81120868, o que perfaz um montante a ser indenizado, a título de danos materiais no importe de R$ 20.839,70 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a companhia aérea ré, a título de dano material, a reembolsar o autor no montante de R$ 20.839,70 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, bem como para condenar a empresa demandada a indenizar os danos morais experimentados pelo requerente, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais),acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 06:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:45
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO D ALCANTARA MIRANDA NETO em 22/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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