TJRJ - 0930156-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930156-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IUSEMBERG DOS SANTOS PADUA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc.
PEDRO HENRIQUE PÁDUA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, IUSEMBERG DOS SANTOS PÁDUA, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, aduzindo, em síntese, que o primeiro autor é dependente do plano de saúde da ré sob a modalidade personal 2; que começou a apresentar crises epilépticas recorrentes; que foi diagnosticado com encefalopatia epiléptica grave; que a médica acompanhante prescreveu o medicamento “canabidiol da Prati Donaduzzi”, de 20 mg/ml, com 1ml por 2x ao dia; que a ré negou a cobertura do medicamento, sob fundamento de não possuir cobertura obrigatória pelo rol da ANS; que a segunda autora não tem possibilidade financeira de arcar com o tratamento medicamentoso; que se o tratamento não for iniciado, poderá acarretar danos irreversíveis ao desempenho da criança.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento indicado por tempo indeterminado enquanto perdurar a necessidade do primeiro autor, ainda que seja necessário o aumento da dosagem, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido, sendo confirmada a antecipação de tutela.
Requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para o primeiro autor e de R$ 15,000,00 para a segunda autora, na modalidade de dano ricochete.
Petição inicial e documentos no id 79738458.
Gratuidade de justiça deferida no id 79793494.
Decisão no Id. 82657147, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Decisão de id 98343964 declarando a revelia da ré.
Petição da autora no id 103679012 informando não ter mais provas a produzir.
Parecer de mérito do Ministério Público no id 113108256.
Petição de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda no id 114970723.
Petição no id 148113107 informando o falecimento do primeiro réu, pugnando-se pelo prosseguimento da ação em relação apenas ao dano moral.
Decisão no id 158479758 deferindo a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da demanda.
Petição da segunda ré no id 170065474 informando que forneceu o medicamento entre novembro/2023 e julho/2024, cessando o fornecimento em razão do falecimento do primeiro autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pelo primeiro autor, menor impúbere, e de sua genitora, representante processual do infante e segunda autora, em face de Unimed-Rio e Unimed-FERJ em litisconsórcio passivo.
Conforme id 148113107, o primeiro autor faleceu em 06 de agosto de 2024, devendo a ação seguir somente em relação ao pedido de dano moral pleiteado pela segunda autora, tendo em vista a perda do objeto dos demais pedidos.
Ressalte-se que a revelia da primeira ré já foi decretada no id 98343964, tendo em vista a não apresentação de defesa.
Trata-se de relação de consumo, incidindo à hipótese dos autos normatização da Lei 8078/90 (CDC) e a lei de regência dos planos e seguros de saúde (Lei 9656/98).
A análise do acervo probatório aponta para a parcial procedência da pretensão de reparação por dano moral, considerando a negativa da cobertura do medicamento necessário à manutenção da vida e da saúde do infante, conforme id 79748515.
As rés não desenvolveram qualquer atividade probatória apta a demonstrar que a criança não padecia da doença afirmada ou que, sendo portadora desta enfermidade, não necessitava do medicamento requerido para os fins propostos por sua médica assistente.
Com efeito, o relatório médico constante do ID 80094117 é detalhado e justifica com clareza a necessidade do medicamento “canabidiol”, postulado pelo primeiro autor.
A negativa das rés na cobertura integral do medicamento requerido, é fato apto a violar direitos de personalidade, destacando-se, a propósito, a hipervulnerabilidade do primeiro autor, que se tratava de criança de nove anos de idade com doença grave.
Como narrado na inicial, a recusa do plano de saúde causou profunda angústia e desespero na segunda autora, a atingindo de forma reflexa. É nesse sentido o enunciado sumulado nº 339 deste Tribunal: “A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes originais, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação.
Diante do exposto e atento, ainda, ao critério bifásico preconizado no Superior Tribunal de Justiça, arbitro a reparação por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento à segunda autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente da publicação da sentença e com juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral.
Tendo em vista o falecimento do primeiro autor, configurou-se a perda do objeto do pedido de confirmação da antecipação de tutela deferida no Id 82657147.
Condeno as rés nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa no processo, ficando as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Apuração das Custas Judiciais do 1º NUR.
P.I.
RIODE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Decretada a revelia
-
24/01/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:21
Outras Decisões
-
17/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IUSEMBERG DOS SANTOS PADUA - CPF: *34.***.*29-25 (AUTOR).
-
28/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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