TJRJ - 0876763-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876763-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALLAN VIEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE ALLAN VIEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 01:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 01:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 01:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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11/12/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876763-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALLAN VIEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DE CLIENTE Nº 30711106 / ENDEREÇO: Rua João do Vale, 191 – Rosa dos Vales, Nova Iguaçu – RJ, CEP 26.276- 050) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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