TJRJ - 0817193-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Processo:0817193-81.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUENIA MAIA TRAJANO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A CERTIDÃO Certifico que a apelação de índice 198806027 foi interposta tempestivamente pela parte autora e que o referido recurso está isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária de gratuidade de justiça.
ATO À parte apelada em contrarrazões.
Após, ao Tribunal de Justiça.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA CORREIA MOURENTE MIGUEL -
21/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817193-81.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUENIA MAIA TRAJANO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta LUENIA MAIA TRAJANO, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, em 4 de setembro de 2021, celebrou contrato com a parte ré, tendo como objeto uma motocicleta XTZ 150 Crosser S ABS, modelo 2022, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 621,61.
Aduz que, no ato da assinatura do contrato, constatou a existência de taxas não informadas previamente durante a negociação, as quais estavam vinculadas ao financiamento e cuja recusa inviabilizaria a aquisição do veículo.
Sustenta que desconhecia tais cobranças e que quaisquer valores relativos ao contrato de financiamento devem ser arcados exclusivamente pela instituição financeira, por se tratarem de encargos inerentes à própria atividade bancária.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova; a condenação a restituir em dobro o valor referente as taxas; a emissão de novo carnê; a condenação em danos morais; declaração de nulidade das clausulas abusivas; além de custas e honorários; que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; a manutenção da posse do veículo alienado, vendando a busca e apreensão.
Instrui a inicial com documentos IDs 59137250.
Contestação, ID 81154943.
Preliminarmente, a parte ré alega a ocorrência de prescrição em relação ao pedido formulado pela parte autora, bem como a inépcia da petição inicial.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o seguro foi contratado com a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência, enquanto o seguro de assistência 24 horas foi pactuado com a seguradora Mapfre Assistência Ltda.
Impugna, igualmente, o pedido de gratuidade dejustiça.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado no ano de 2021, tendo a parte autora quitado apenas cinco parcelas, encontrando-se inadimplente em relação a outras vinte, o que totaliza um débito de R$ 16.838,31.
Esclarece que foram disponibilizados à autora a respectiva Cédula de Crédito Bancário e o documento denominado Custo Efetivo Total (CET), nos quais constam todos os encargos e despesas do financiamento, possibilitando sua prévia análise.
Destaca que tais documentos foram regularmente anuídos pela autora.Argumenta, ainda, que os juros indicados como abusivos pela parte autora correspondem a 2,195% ao mês e 29,69% ao ano, percentuais que, por si só, não configuram abusividade, salvo se ultrapassado o limite médio de mercado, o que não se verifica no caso concreto.
Afirma a inexistência de cobrança indevida, bem como a ausência de qualquer dano moral indenizável.Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência do pedido inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão, ID 130075246, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Decisão, ID 150820566, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se às partes em IDs 132573799 e 152955323.
Decisão saneadora, ID 153273977, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a análise, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, foi requerido pelo autor a produção de prova pericial contábil.
Considerando-se o juiz o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
Razão pela qual indefiro o pedido suscitado pelo autor.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra o qual se insurge a parte autora, apontando a cobrança indevida das tarifas de Seguro, Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e IOF.
De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora se enquadra na definição legal de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a parte ré se amolda ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º da mesma legislação.
Nesse contexto, é oportuno ressaltar o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, especialmente nas relações de consumo, com vistas à preservação do equilíbrio contratual.
Tal prerrogativa encontra respaldo no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza expressamente a modificação de cláusulas excessivamente onerosas, ainda que previamente estipuladas.
Entretanto, para a procedência do pedido de revisão, é imprescindível a demonstração concreta de abusividade por parte da instituição financeira, o que não se verifica no caso em análise.
Do exame do conjunto probatório, constata-se que a parte autora não foi compelida a aderir às referidas taxas.
Ao contrário, optou voluntariamente pela contratação, manifestando anuência aos termos e condições do instrumento, ainda que este se trate de contrato de adesão.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, as tarifas estão expressamente discriminadas no contrato original, com valores e descrições grafados de forma clara e legível, conforme se observa do documento constante no ID 81154946.
Ressalte-se, ainda, que a mera alegação genérica de se tratar de contrato de adesão não é suficiente para invalidar suas cláusulas, cabendo à parte contratante, como ônus mínimo de diligência, a leitura atenta do conteúdo do instrumento antes de sua assinatura, não sendo admissível pretender se eximir das consequências de sua manifestação de vontade posteriormente.
Dessa forma, a fim de examinar de forma minuciosa os argumentos apresentados pela parte autora quanto à legalidade ou eventual abusividade das cobranças contratuais, passo à análise individualizada das tarifas pactuadas, a saber: seguro, registro do contrato, tarifa de cadastro e IOF.
Da suposta ilegalidade na cobrança de tarifa de registro de contrato.
As questões jurídicas referentes à abusividade ou não da tarifa de registro de contrato foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou as teses contidas no Tema 958.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) In casu, verifica-se que houve expressa pactuação, na cláusula “Características da Operação”, quanto à cobrança do valor referente às despesas com o registro do contrato, no montante de R$ 175,80, formalizado entre as partes.
Por outro lado, não se constata onerosidade excessiva, uma vez que tal quantia representa apenas 0,98% do valor total da operação, que foi de R$ 16.150,00, razão pela qual se mostra incabível a revisão da cláusula contratual respectiva.
Da alegada ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro Com relação à Tarifa de Cadastro, anoto que fora firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, de que se mostra válida a pactuação, nos moldes da CMN 3.919/2010, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC,ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] Mantém-se legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, destinada à remuneração do serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como ao tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança, ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, vedada a cobrança cumulativa”, conforme disposto na tabela anexa à Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação conferida pela Resolução nº 4.021/2011.
No caso concreto, verifica-se que a referida tarifa foi expressamente pactuada na cláusula “Características da Operação”, no valor de R$ 490,00, sendo cobrada no momento inicial do vínculo contratual entre o consumidor e a instituição financeira.
Ademais, representa apenas 3,04% do valor total da operação, razão pela qual se afasta a alegação de onerosidade excessiva, não sendo cabível a revisão da cláusula contratual correspondente.
Da suposta ilegalidade na cobrança da tarifa de seguro No ponto, a parte autora pleiteia a revisão do contrato quanto à contratação do seguro, sob o argumento de que se trata de cobrança abusiva.
Entretanto, a legalidade da cobrança dessa modalidade de seguro, em contratos como o ora analisado, foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972.
Referida tese fixou a legitimidade da cobrança, desde que observados determinados requisitos, sendo sua aplicação restrita aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, firmados com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondentes bancários, no contexto das relações de consumo.
Vejamos: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Todavia, tal circunstância não implica, por si só, na nulidade de toda e qualquer cláusula contratual que preveja a cobrança de seguro.
Firmou-se o entendimento de que o consumidor possui liberdade para contratar ou não o seguro, sendo válida, em princípio, a respectiva cláusula, desde que haja manifestação inequívoca de sua concordância.
Entretanto, quando não é assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, há violação à liberdade contratual, configurando prática de venda casada, o que atrai a incidência do disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tornando a cobrança abusiva e, portanto, inadmissível.
No caso concreto, observa-se que o contrato foi celebrado após 30/04/2008 e, conforme se depreende da cópia da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, não restou configurada a prática de venda casada, uma vez que foi facultada ao apelante a contratação do seguro, cabendo-lhe a escolha, sendo certo que este, de forma voluntária, optou por sua contratação.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário, extrai-se que a cláusula “Características da Operação” prevê expressamente a cobrança do seguro, bem como evidencia que foi conferida à parte autora a liberdade de contratá-lo, o que de fato ocorreu.
Nessas condições, reputa-se válida a contratação do seguro, não se verificando qualquer ilegalidade ou abusividade na referida cobrança.
No que tange ao IOF, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 621, firmou entendimento no sentido de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Com efeito, a incidência do IOF é inerente à natureza do contrato de financiamento.
Sua inclusão no valor financiado constitui mera faculdade conferida ao consumidor, justamente para que não tenha que arcar com o montante integral do tributo no início da operação.
Dessa forma, tratando-se de cobrança legítima, devidamente pactuada e parcelada por opção da parte autora, não há que se falar em ilegalidade ou em direito à restituição dos valores.
Assim, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida no id. 130075246.
P.I NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUENIA MAIA TRAJANO - CPF: *12.***.*50-30 (AUTOR).
-
09/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:11
Apensado ao processo 0806123-67.2023.8.19.0002
-
20/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802091-13.2025.8.19.0046
Rodrigo Carvalho Moreira
Banco Itau S/A
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:12
Processo nº 0867956-55.2024.8.19.0001
Alessandro da Silva e Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Dario Rosa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 15:15
Processo nº 0800136-77.2022.8.19.0069
Karen Cristina dos Santos Rafael
Guia Lounge Promocao e Divulgacao de Ent...
Advogado: Pedro Carvalho de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 10:35
Processo nº 0807412-03.2024.8.19.0066
Jussara da Silva Coelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adriele Medeiros Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 10:35
Processo nº 0033403-83.2018.8.19.0208
Michelle Raposo D'Avila Goulart Leal Lop...
Ricardo D'Avila Goulart
Advogado: Rodrigo Urubatan Leal Lopes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00