TJRJ - 0013574-15.2015.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:42
Expedição de documento
-
26/08/2025 13:58
Expedição de documento
-
07/08/2025 16:40
Expedição de documento
-
07/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se do inventário de LUCIANO LIMA NETO./n/n INTIME-SE a DP de Órfãos e Sucessões pela inventariante, por meio eletrônico, pelo prazo de 30 dias, para ESCLARECER se o direito incidente sobre o bem imóvel que se pretende partilhar se trata de direitos aquisitivos ou plena propriedade, considerando que não foi especificado no PLANO DE PARTILHA de índice 91/98 (fls. 81/85) e que o gravame de alienação fiduciária consta das certidões do registro de imóveis apresentadas no índice 46/62 (fls. 54/55) e 166/170, sem informação posterior de baixa./n/n Acaso o financiamento do imóvel tenha sido quitado e a inventariante pretenda partilhar a plena propriedade sobre o bem, DEVERÁ providenciar a baixa do gravame junto ao registro de imóveis e JUNTAR a certidão de RI atualizada.
Caso contrário, deverá constar do PLANO DE PARTILHA que se trata de direitos aquisitivos sobre bem imóvel./n/n DEVERÁ ainda ser esclarecido por qual razão constou que a herança corresponderia a 50% incidente sobre o referido imóvel, não sendo possível identificar se haveria propriedade ou direitos aquisitos sobre 100% do bem imóvel ou se o casal teria adquirido apenas metade do bem./n/n Também deverá ser ESCLARECIDO por qual motivo constou do plano que do monte partilhável de 1/2 do imóvel caberia 1/4 para a meeira e outro 1/4 para o descendente, uma vez que o regime de bens era o da comunhão parcial de bens, e que o imóvel foi o único bem deixado pelo falecido, não se tratando de bem particular, já que adquirido na constância do casamento, cabendo ao cônjuge, a princípio, apenas a meação sobre o bem./n/n Acaso seja constada pela inventariante a necessidade de retificar as informações, DEVERÁ ser apresentada, no mesmo prazo, a RERRATIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, nos termos dos artigos 659 e 660, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, incisos I a IV, 648, 651 e 653, do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ - parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente o nome, o estado civil, a idade e o domicílio da pessoa inventariada, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; descrição dos bens conforme seus respectivos títulos de aquisição, sendo que os imóveis devem ser descritos conforme constam do registro de imóveis; atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial da pessoa falecida; eventuais quinhões hereditários, qualificação de sucessores e herdeiros, informando o vínculo com autor da herança; existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente; realização de testamento; e existência de obrigações e dívidas constituídas pela pessoa inventariada./n/n INTIME-SE a DP de Órfãos e Sucessões, por meio eletrônico./n/n/n -
14/05/2025 13:53
Juntada de petição
-
14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 17:04
Conclusão
-
28/01/2025 18:12
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:58
Juntada de petição
-
06/01/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:01
Conclusão
-
04/09/2024 17:14
Juntada de documento
-
02/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 10:42
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:08
Juntada de documento
-
30/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:04
Conclusão
-
24/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:55
Juntada de documento
-
02/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:01
Conclusão
-
24/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
31/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:28
Documento
-
16/08/2022 19:23
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:23
Juntada de petição
-
14/04/2022 12:46
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:42
Conclusão
-
04/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 21:50
Juntada de documento
-
08/09/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 16:15
Outras Decisões
-
24/08/2021 16:15
Conclusão
-
24/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 17:42
Juntada de documento
-
22/03/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:38
Juntada de petição
-
25/09/2020 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:54
Remessa
-
14/05/2020 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
14/05/2020 12:40
Conclusão
-
08/01/2020 12:28
Conclusão
-
08/01/2020 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2019 12:29
Juntada de petição
-
19/07/2019 12:46
Juntada de petição
-
02/07/2019 10:49
Remessa
-
06/06/2019 11:59
Remessa
-
11/03/2019 16:34
Remessa
-
07/01/2019 10:43
Remessa
-
30/11/2018 12:33
Remessa
-
14/11/2017 15:23
Conclusão
-
14/11/2017 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2017 15:23
Expedição de documento
-
03/02/2017 14:27
Juntada de petição
-
30/01/2017 16:55
Remessa
-
06/09/2016 10:42
Remessa
-
31/08/2016 14:41
Conclusão
-
31/08/2016 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 15:53
Juntada de petição
-
03/06/2016 13:55
Remessa
-
16/05/2016 15:17
Conclusão
-
16/05/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 12:52
Juntada de petição
-
02/02/2016 12:40
Remessa
-
11/01/2016 15:13
Remessa
-
25/09/2015 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 12:37
Conclusão
-
03/09/2015 11:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802687-51.2025.8.19.0028
Helena de Miranda Celem
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 14:57
Processo nº 0806002-57.2025.8.19.0038
Ceat - Centro Educacional Aragao Torquat...
Mariana Nascimento dos Santos
Advogado: Davi Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 18:08
Processo nº 0802122-33.2025.8.19.0046
Monique da Conceicao Nunes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luiz Felipe Nogueira Boareto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:47
Processo nº 0810171-39.2025.8.19.0054
Angelica Martins da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafaella Araujo de Oliveira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:44
Processo nº 0809452-57.2025.8.19.0054
Cooperativa de Credito das Matas de Mina...
J R de Paula Neto
Advogado: Davidson Henrique Eulino Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:35