TJRJ - 0004631-16.2010.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:34
Trânsito em julgado
-
02/06/2025 10:02
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
A hipótese de extinção por falta do interesse de agir, deve ser precedida da demonstração da intenção do exequente de deixar de diligenciar os atos de sua competência./r/n/nCompulsando os autos, verifico que estes se encontram paralisados, em razão do exequente, conforme certificado à fl. 52./n /nAdemais a última movimentação útil nos autos impulsionada pelo exequente ocorreu há mais de um ano./r/n/nÉ dever das partes interessadas promoverem o regular andamento ao feito, não podendo o mesmo permanecer aguardando indefinidamente./r/n/nEste juízo intimou o Município desse o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, permanecendo o exequente inerte./r/n/nRessalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do Exequente e não do Judiciário./nPor tudo exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC./r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./r/n/nP.I./r/n/nApós o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:47
Conclusão
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08/05/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:02
Conclusão
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02/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:51
Conclusão
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10/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:22
Expedição de documento
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15/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 12:26
Conclusão
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26/10/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 20:21
Juntada de petição
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21/08/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2017 10:45
Expedição de documento
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24/11/2016 18:39
Redistribuição
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30/09/2015 17:32
Juntada de petição
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16/09/2015 16:55
Remessa
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26/07/2011 16:05
Documento
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06/07/2011 13:10
Expedição de documento
-
23/05/2011 13:30
Expedição de documento
-
09/12/2010 13:04
Conclusão
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09/12/2010 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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