TJRJ - 0014090-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Vara Inf Juv Ido - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:40
Juntada de documento
-
20/05/2025 18:36
Juntada de documento
-
20/05/2025 18:23
Juntada de documento
-
20/05/2025 17:52
Desentranhada a petição
-
20/05/2025 17:34
Desentranhada a petição
-
20/05/2025 17:32
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o erro material na sentença de fls. 178/183, no que tange às jurisprudências nela mencionadas, torno sem efeito o referido ato decisório.
Passo a proferir nova sentença nos seguintes termos:/r/r/n/nTrata-se de representação, a qual se imputa ao representado LEONARDO MACHADO PINHEIRO DA SILVA a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, duas vezes, e artigo nº 158 §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na representação./r/n /r/nAIAI nº 056-00006/2024 e peças que o instruem em indexadores 03/05, destacando-se os termos de declarações de fls. 06/07 e 21/22, o auto de reconhecimento de fls. 23/24, os registros de aditamento de fls. 30/35 e a informação sobre investigação de fls. 26/27./r/n /r/nFAI e consulta processual de fls. 46/47./r/n /r/nRepresentação oferecida pelo Ministério Público de fls. 54/56./r/n /r/nDecisão recebendo a representação de fl. 71/73./r/n /r/nAssentada de audiência de apresentação convolada em audiência de instrução e julgamento de fls. 165/167, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha arroladas na representação, bem como o representado foi qualificado./r/n /r/nAudiência de instrução em continuação conforme assentada de fls. 165/167, ocasião em que foi ouvido o representado, tudo através do recurso de gravação audiovisual, nos termos do inciso VIII, da Resolução TJ/OE nº 14/2010./r/n /r/nEncerrada a Instrução probatória, o Órgão Ministerial aduziu que restaram comprovados a autoria e materialidade dos atos infracionais, pugnando pela aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente LEONARDO MACHADO PINHEIRO DA SILVA./r/n /r/nA defesa, por seu turno, pugnou pela aplicação da medida de liberdade assistida, tendo em vista que não restaram confirmados, integralmente, os fatos narrados na peça vestibular./r/n /r/nÉ o relatório.
Passo à análise do mérito./r/n /r/nTrata-se de representação, a qual se imputa ao representado a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, duas vezes, e artigo nº 158 §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na peça vestibular./r/r/n/nNa hipótese vertente, do atento e minucioso exame do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que resultaram, suficientemente, comprovadas a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo e extorsão, ante o suficiente caderno probatório carreado, o qual não deixa dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória./r/r/n/nEncontram-se a materialidade e a autoria delitivas comprovadas por meio do registro de ocorrência de fls. 03/05, destacando-se os termos de declarações de fls. 06/07 e 21/22, o auto de reconhecimento de fls. 23/24, os registros de aditamento de fls. 30/35 e a informação sobre investigação de fls. 26/27./r/n /r/nA Autoria comprovada pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo, além da confissão apresentada pelo representado.
Restou certo de que o agente subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ciente de que o bem não lhe pertencia e agia sem o consentimento do respectivo dono.
Estão presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, eis que inquestionável o animus furandi./r/n /r/nA grave ameaça referida na exordial, indispensável para configuração do roubo, também restou confirmada ao final da instrução processual, ficando consubstanciada no fato do agente ter ameaçado a vítima com simulacro de arma de fogo e uma faca, circunstância que impediu qualquer tipo de reação./r/n /r/nO envolvimento do representado também restou certo ao final da instrução processual, não só por sua própria confissão, mas principalmente em razão do depoimento prestado pela vítima do ato infracional praticado./r/r/n/nA seu turno, a vítima SILVIO DE SOUZA esclareceu:/r/r/n/n estava conduzindo o meu veículo; teve uma chamada; trabalho com aplicativo; peguei uma corrida para Palhares, aí tocou outra ali por perto para Rua Mané Garrincha; quando eu estava aguardando no local, fui abordado por três elementos, um com pistola e outro com a faca; eram três elementos; aí me abordaram, me jogaram no banco de trás; e depois me colocaram na mala; a chamada era em nome de uma mulher; estavam com celular, não sei se era deles ou não; e depois disso aí, me jogaram para trás e me levaram para um terreno baldio e começaram a extorquir dinheiro; me agrediram, me bateram muito; deu coronhada na minha cabeça, chute no nariz, na costela; o que mais me agrediu foi o mais claro e um menor, o outro que estava com a faca não me agrediu; ele só estava me rendendo com a faca, para que acontecesse o espancamento; fiquei uma hora nas mãos deles; quando eles saíram de lá, me levaram para perto; me bateram muito, me tiraram do carro e me espancaram pois eu tinha duas contas, uma do Bradesco e uma do Itaú; a minha conta do Bradesco estava bloqueada; eu falei: caras, minha conta está bloqueada, não tem dinheiro aqui, mas no Itaú tem, vou transferir para vocês; eu transferi quatrocentos e cinquenta reais do Itaú, mas eles não se contentaram e começaram a me espancar, porque acharam que tinha dinheiro na conta do Bradesco; eles trocaram a arma; o mais claro quando me rendeu, era um moreno magro que ficava com a arma; depois veio um mais baixo e esse mais alto que era claro, o mais baixo estava com a faca e o mais claro estava na mão; o mais claro me pegou pelo pescoço e me espancava direto, falava que iria me matar o tempo todo; o mais baixo estava com a faca, a pistola passou para esse branco , que me deu coronhada na cabeça; a arma rodou na mão de todo mundo; tentei fugir e me abordaram de novo e me bateram mais ainda, foi nessa hora que saiu muito sangue no nariz, momento em que abandoaram o carro; furaram o pneu do carro, quebraram os vidros, levaram o meu celular. /r/r/n/nComo é sabido, firme é a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido de que nos atos infracionais análogos aos crimes de roubo a palavra da vítima e o reconhecimento por ela efetuado são decisivos para a condenação do representado, sendo evidente que a intenção da mesma é exclusivamente o de apontar o verdadeiro culpado pela ação delituosa que sofreu, não havendo motivo para acusar terceiro inocente, mormente, como na hipótese vertente, quando as partes sequer se conheciam anteriormente./r/n /r/nIgualmente, a jurisprudência, inclusive do STF, é tranquila no sentido de que a prova através do reconhecimento judicial possui eficácia jurídico processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no artigo 226 do CPP, tratando-se de meio probatório de validade inquestionável, suficiente, assim, para escorar um juízo de reprovação (cf.
HC 68819/SP - STF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU 28.08.92 - p. 13452)./r/n /r/nConforme se extrai dos autos, restou comprovado que o adolescente constrangeu a vítima com grave ameaça, exigindo-lhe informar e inserir as senhas de acesso ao aparelho telefônico subtraído e de aplicativo de banco para movimentação remota ( internet bank ), instalado naquele telefone, de forma a obrigar a vítima a transferir eletronicamente pelo meio PIX dinheiro que houvesse disponível na conta usada, extorquindo desse modo a quantia em dinheiro no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com o claro objetivo de obter indevida vantagem econômica.
A versão apresentada pela vítima foi firme e coerente, estando devidamente corroborada pelos demais elementos de prova colhidos no processo, inclusive pelas declarações do próprio adolescente, que confirmou parte dos fatos. /r/r/n/nO ato praticado pelo adolescente corresponde, em seus elementos objetivos e subjetivos, ao tipo penal previsto no artigo 158 do código penal, que trata de crime de extorsão./r/r/n/nEstão, assim, presentes os requisitos da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, reconhecendo-se a prática de ato infracional análogo ao crime de extorsão. /r/r/n/nNo caso em análise, restou devidamente comprovado que, além da grave ameaça exercida pelo representado, a vítima teve sua liberdade de locomoção restringida de forma indevida e contra sua vontade, configurando um agravante relevante na conduta infracional praticada. /r/r/n/nDepreende-se dos autos que a vítima foi obrigada a entregar a direção de seu veículo e a se sentar no banco traseiro, tendo sido mantida sob ameaça, durante o trajeto, impedida de sair do local e obrigada a permanecer no veículo, o que ultrapassa a mera subtração patrimonial, caracterizando uma violação direta à liberdade individual, direito fundamental garantido constitucionalmente. /r/r/n/nTal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta, pois expõe a vítima a maior vulnerabilidade, ansiedade e risco à integridade física e psíquica, justificando-se a valoração negativa dessa conduta na fixação da medida socioeducativa. /r/r/n/nPortanto, a restrição da liberdade da vítima deve ser considerada como elemento agravador da gravidade fática, influenciando na escolha a extensão da resposta estatal proporcional ao ato praticado. /r/r/n/nQuanto ao elemento qualificativo relativo ao emprego de arma de fogo, observa-se que não houve apreensão da referida arma, tampouco foi produzida prova pericial que comprove sua efetiva capacidade de disparo. /r/r/n/nNo entanto, restou devidamente comprovado nos autos que o ato foi praticado com o uso de arma branca (faca), a qual foi mencionada pela vítima, sendo inclusive descrita nas declarações iniciais do adolescente. /r/r/n/nA arma branca, embora configure causa de aumento no 2º-A, I, do art. 157 do Código penal (por ser específica para arma de fogo), é reconhecida como causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, elemento que aumenta a gravidade da conduta, podendo influenciar na dosimetria da medida socioeducativa, e, em alguns casos, autorizar a reclassificação para tipo penal com violência ou grave ameaça, quando inicialmente imputada conduta sem tal elemento. /r/r/n/nAssim, desclassifico o uso de arma de fogo, mas reconheço o uso de arma branca como instrumento de grave ameaça, mantendo a tipificação da conduta como ato infracional análogo ao crime de roubo em sua forma majorada./r/r/n/nA Defesa sustentou a existência de vício no reconhecimento judicial do representado, alegando que o adolescente foi apresentado em juízo trajando uniforme o que, segundo a tese defensiva, teria influenciado a vítima no ato de reconhecimento, violando o dispositivo no art. 226 do Código de Processo Penal.
No entanto, tal alegações não merece prosperar. /r/r/n/nInicialmente, observa-se que o reconhecimento foi realizado em juízo durante a audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, com ampla possibilidade de impugnação pela defesa.
A vítima foi clara e firme em suas declarações, demostrando segurança ao apontar o representado como autor dos fatos, descrevendo inclusive suas ações e características além da vestimenta. /r/r/n/nImportante destacar que o artigo 226 do CPP trata das formalidades do reconhecimento de pessoas, mas sua eventual inobservância não implica automaticamente a nulidade do ato, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo. /r/r/n/nNo presente caso, não há provas de que a vestimenta tenha influenciado de forma decisiva a identificação, tampouco se trata de elemento isolado: o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova. /r/r/n/nAssim, afasto a alegação de nulidade ou vício no reconhecimento judicial do representado, que se mostra regular, legítimo e suficientemente respaldado pelas demais provas dos autos. /r/r/n/nDessa forma, restando configurada a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo e extorsão, resta verificar a MSE que melhor se adequa ao caso em questão./r/n /r/nComo sabido, as medidas socioeducativas estão pautadas principalmente em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social do jovem, sendo tal argumento, por si só, suficiente para demonstrar o interesse do Estado no cumprimento da medida, cuja aplicação poderá ocorrer até o alcance da idade máxima permitida./r/n /r/nVale observar que, nos termos do art. 1º da Lei do SINASE, a medida socioeducativa tem por finalidade a responsabilização dos adolescentes quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei./r/n /r/nCom efeito, ao aplicar uma medida socioeducativa deve ser observado se, através da medida escolhida, será criado, satisfatoriamente, senso de responsabilidade, noção do desvalor dos atos praticados, bem como reflexão séria e sincera, pelo representado, sobre a própria conduta, em virtude das finalidades trazidas pelos incisos I e III, do art. 1º, §2º, da lei nº 12.594/2012 (SINASE), segundo os quais as medidas socioeducativas têm como objetivos a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional e a desaprovação da conduta infracional./r/n /r/nTambém devem ser observados os princípios que regem a determinação das medidas socioeducativas, os quais vêm estabelecidos nos incisos I a XII do parágrafo único do art. 100 da Lei 8.069/1990, destacando-se o da proporcionalidade - necessidade e adequação./r/n /r/nNo caso em concreto, o adolescente é reincidente na prática de condutas similares, não se tratando o caso dos autos de um fato isolado em seu comportamento social.
Ademais, os fatos em exame são particularmente graves, praticados em concurso de agentes e utilizando simulacro de arma de fogo e uma faca, o que causou grande temor e trauma à vítima, a qual nada pôde fazer senão ceder às ordens recebidas./r/n /r/nTambém deve ser mencionado que a vítima passou por uma situação extremamente traumatizante, eis que o fato ocorreu mediante intensa violência física consistente em socos, chutes e coronhadas, assim como reiterando por palavras e gestos graves as ameaças de morte./r/r/n/nAdido a isso, consta que seu pai já tentara, sem sucesso, afastá-lo do mundo do crime, cenário demonstrando ausência de supervisão mais eficaz e ser insuficiente, por ora, a aplicação de uma medida em meio aberto./r/n /r/nDeste modo, verifica-se que a aplicação da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, considerando a extrema gravidade do ato infracional, além da insuficiência de suporte familiar e histórico de transgressão do adolescente, eis que se trata de jovem que possui três anos de atraso escolar, com afastamento da escola no ano de 2024 e com envolvimento na prática outros de atos infracionais. /r/n /r/nA gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente, somada à insistência do jovem em reiterar condutas graves, à significativa defasagem escolar, à fragilidade do núcleo familiar, eis que não possui controle sobre seu comportamento, demonstra a necessidade de aplicação de medida socioeducativa mais adequada, proporcional à sua conduta e à sua condição pessoal./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação em relação ao representado LEONARDO MACHADO PINHEIRO DA SILVA, para condená-lo pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, V e VII, duas vezes, e artigo 158 §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, prevista no art. 112, VI c.c. art. 122 e seguintes, todos do ECA./r/n /r/nConsiderando a Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ n.º 1.550 de 26/05/2021, especialmente o Anexo Único, segue a pontuação conforme fórmula especificada:/r/r/n/nRF = [(? PMA (4+4+4)) + (? CAP (3) -? CDP (0))] + 6.
VR (1) + 2.
AP (0) + 2.
EV (0) + ID (2) +? (R)(0) = 25 pontos /r/n /r/nPMA (pena mínima em abstrato (roubo (duas vezes) e extorsão)): = 12 pontos/r/nCAP - (causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca)) = 3 pontos/r/nCDP - (causa de diminuição de pena) = 0 ponto /r/nVR: (violência real ou grave ameaça) = 1 ponto/r/nAP: (apreendido ou em cumprimento de internação provisória do adolescente nos próprios autos) = 1 ponto /r/nEV: (evasão da internação) = 0 ponto (não houve) /r/nIDADE: ID = 0, se tem entre 12 e 14 anos; ou ID = 2 se tem entre 15 a 18 anos no momento da requisição da vaga; ou ID = 1 se o jovem tem entre 19 e 21 anos incompletos. (art. 7º § 1º da Res. 367 CNJ/2021) = 18 anos = 2 pontos/r/n /r/nSomatório das reiterações - (reiteração no cometimento de outras infrações por soma das passagens anteriores com sentença de procedência, um ponto para cada MSE aplicada.
Atenção, em relação à unificação das medidas: no caso de internação a reiteração aplica-se apenas para hipóteses de internação já cumprida/reavaliada/substituída ou extinta, bem como outras medidas mais brandas anteriormente aplicadas - 1 ponto por MSE aplicada) = 0 ponto.
O representado não possui medidas aplicadas. /r/n /r/nDiligencie o Cartório no que for necessário, realizando-se os atos inerentes, especialmente quanto à solicitação de vaga à Central de Regulação de Vagas, mediante envio da documentação relacionada no arts. 7º e 8º, da Resolução supra referida./r/r/n/nCom a informação prestada pelo DEGASE no prazo de 24h, havendo obtenção IMEDIATA da VAGA (art. 10 da Res. 1.550/2021), expeçam-se os documentos necessários./r/r/n/nCaso o adolescente tenha que AGUARDAR EM LISTA DE ESPERA, aguarde-se o cumprimento do art. 16 da Res. 1.550/2021 pelo DEGASE (informação sobre a posição do adolescente na lista de espera), remetendo-se os autos a este Juízo, a fim de que seja dado cumprimento aos §1º e 2º do art. 16 da Res. 1550/2021 - decisão sobre a manutenção do adolescente na lista de espera ou desinternação./r/r/n/nA medida de internação deverá ser cumprida, preferencialmente, no CAI BAIXADA, por se tratar da unidade mais próxima do local de residência do representado, ou em unidade a ser designada pelo DEGASE, com reavaliação no prazo a ser determinado pelo Juízo da execução./r/r/n/nServe cópia da presente assentada como ofício ao DEGASE para ciência desta sentença./r/r/n/nExpeça-se Mandado de Internação Definitiva, remetendo-se à Secretaria de Estado de Polícia /r/r/n/nCivil (SEPOL), para as devidas providências, através do e-mail [email protected], nos termos do Provimento CGJ nº 60/2020, publicado no DJE, em 05/08/2020./r/r/n/nExpeça-se Guia de Execução provisória.
Encaminhe-se a Guia de Execução ao Juízo competente para a fiscalização da medida, o qual será responsável pela formação dos respectivos autos de Execução, nos termos da Resolução 165 do CNJ./r/r/n/nSem custas, na forma do art. 141, §2º, do ECA.? ? /r/r/n/nApós a expedição da Guia de Execução, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
16/05/2025 16:10
Juntada de documento
-
15/05/2025 13:52
Juntada de documento
-
13/05/2025 12:15
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Conclusão
-
08/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
30/04/2025 12:50
Juntada de documento
-
30/04/2025 12:34
Expedição de documento
-
30/04/2025 12:33
Juntada de documento
-
30/04/2025 12:32
Juntada de documento
-
28/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:48
Juntada de documento
-
10/04/2025 14:12
Conclusão
-
10/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:12
Juntada de documento
-
09/04/2025 15:30
Juntada de documento
-
09/04/2025 06:46
Documento
-
08/04/2025 19:19
Decisão ou Despacho
-
07/04/2025 14:02
Juntada de documento
-
06/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
05/04/2025 01:11
Documento
-
04/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 06:59
Documento
-
04/04/2025 06:59
Documento
-
03/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:23
Expedição de documento
-
03/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:02
Juntada de documento
-
01/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:35
Juntada de documento
-
31/03/2025 17:23
Expedição de documento
-
19/03/2025 15:05
Conclusão
-
19/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:04
Juntada de documento
-
19/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:16
Conclusão
-
18/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:16
Juntada de documento
-
17/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:31
Conclusão
-
17/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:30
Juntada de documento
-
14/03/2025 17:55
Juntada de documento
-
14/03/2025 17:50
Juntada de documento
-
14/03/2025 14:56
Audiência
-
14/03/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 13:20
Conclusão
-
14/03/2025 13:20
Juntada de documento
-
11/02/2025 16:08
Juntada de documento
-
31/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:07
Juntada de documento
-
29/11/2024 17:10
Expedição de documento
-
27/11/2024 10:52
Conclusão
-
27/11/2024 10:52
Representação por ato infracional
-
26/11/2024 19:49
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:03
Juntada de documento
-
25/10/2024 13:02
Juntada de documento
-
25/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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