TJRJ - 0019967-52.2014.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
09/09/2025 18:02
Juntada de petição
-
01/09/2025 17:36
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:19
Juntada de petição
-
08/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:47
Conclusão
-
31/07/2025 14:50
Juntada de petição
-
24/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:54
Conclusão
-
21/07/2025 16:54
Outras Decisões
-
21/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
21/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:07
Conclusão
-
21/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:05
Juntada de documento
-
21/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
18/07/2025 18:55
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:12
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:41
Juntada de documento
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Acolho, em parte, os embargos declaratórios para fixar que o valor incontroverso é devido, a bem da verdade, pelos dois executados (Banco Itaú e Banco Santander), à luz da condenação solidária imposta na sentença.
Nesse ponto, com razão o embargante.
Assim, declaro o decisum para fixar que o depósito do valor incontroverso deve ser promovido por ambos os devedores, na proporção de 50% para cada um.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por outro lado, reputo inexistir na decisão embargada omissão ou obscuridade, na medida em que o juízo, naquela oportunidade, não se debruçou sobre os aspectos técnicos utilizados (ou não) pela perícia judicial.
Apenas acolheu o valor apontado como incontroverso, apresentado pelo próprio parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do impugnante (Itaú), com vistas a impedir maiores prejuízos à parte exequente.
As razões sustentadas pela defesa serão objeto de oportuno enfrentamento judicial, após a finalização da perícia, o que, diga-se, ainda não ocorreu.
Homologo, para todos os fins legais, os honorários periciais COMPLEMENTARES, em R$ 10.000,00 (dez) mil reais, uma vez que o depósito, inclusive, já restou promovido pelo interessado (guia judicial de fl. 1295).
Fixo o prazo de 45 dias para vinda do laudo, em complementação ao anterior, com respostas à quesitação feita pelo impugnante.
Intimem-se.
Ao i. perito para que dê início aos trabalhos. -
11/06/2025 15:18
Conclusão
-
11/06/2025 15:18
Reforma de decisão anterior
-
11/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:51
Juntada de petição
-
04/06/2025 18:57
Juntada de petição
-
04/06/2025 18:53
Juntada de petição
-
04/06/2025 18:51
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
A irresignação manifestada pela instituição financeira, no meu sentir, não justifica nova remessa dos autos ao i. perito, na medida em que reputo, a priori, suficientes os esclarecimentos prestados pelo i. expert por ocasião de sua manifestação de fls. 1215/1234./r/r/n/nConforme bem ressalvado pelo i. perito, O que o réu alega ser quesitos de esclarecimentos, na verdade, são quesitos suplementares , o que não deve, em regra, ser chancelado pelo juízo, ante a possibilidade de extensão desnecessária da execução, cujo processo restou distribuído nos idos de 2014, em franco prejuízo à parte exequente.
Não se desconhece as inúmeras tentativas e manobras efetivas em execuções, de um modo geral, notadamente nas de grande monta. /r/r/n/nComo se sabe, o momento de ofertar quesitação já está, há muito, ultrapassado.
Contudo, a fim de que não haja alegação de cerceamento de defesa ou ameaça de prejuízo, não raras vezes, notadamente diante da complexidade do assunto, releva-se a quesitação suplementar, o que, na minha visão, pode se admitir no presente caso. /r/r/n/nCumpre dizer que i. perito não se esquivou de responder aos quesitos novos.
No entanto, acertadamente, formulou proposta de honorários complementares, o que é absolutamente legítimo. /r/r/n/nAssim, às partes para que se manifestem, especificamente, sobre a proposta de honorários complementares.
Prazo: 05 (cinco) dias. /r/r/n/nNão havendo impugnações, voltem conclusos para homologação e prosseguimento do feito. /r/r/n/nQuanto ao mais, insta dizer que a própria instituição financeira, por meio de seu assistente técnico, reconheceu a existência de valor incontroverso, devidos à parte exequente, na monta de R$ 505.220,22 (fl. 1272). /r/r/n/nNão se desconhece que o ordenamento jurídico admite o julgamento parcial de mérito, consoante dicção do art. 356 do CPC, permitindo ao magistrado resolver imediatamente questões tidas como incontroversas, de forma a minimizar o pesado ônus decorrente da demora da prestação jurisdicional.
Tal possibilidade se estende ao cumprimento de sentença. /r/r/n/nConvém a transcrição de um trecho da ementa do Ementa do Acórdão REsp 2.026.926 (Rel.
Min.
Nancy Andrighi - J. 25/4/23 - DJe 27.4/23):/n/n A sistemática do CPC, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15)./n/n7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. /r/r/n/nNessa linha de raciocínio, a despeito do prosseguimento do feito, com extensão da perícia, requerida pela instituição financeira, JULGO parcialmente o mérito, em fase de liquidação, para fins de fixar, desde já, como valor incontroverso a quantia de R$ 505.220,22.
Anote-se onde couber. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nVenha o depósito da quantia incontroversa.
Ao Itaú.
Prazo: 15 (quinze) dias. /r/r/n/nDecorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais complementares, voltem conclusos para decisão pertinente. /r/r/n/n/n/n/n/r/n/r/n/n -
15/04/2025 16:32
Conclusão
-
15/04/2025 16:32
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:15
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:25
Conclusão
-
11/03/2025 11:27
Juntada de petição
-
10/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:43
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:26
Juntada de petição
-
29/01/2025 23:07
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:11
Expedição de documento
-
12/12/2024 15:18
Expedição de documento
-
11/12/2024 16:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:24
Conclusão
-
06/12/2024 11:24
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:28
Conclusão
-
03/12/2024 17:28
Outras Decisões
-
02/12/2024 15:22
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:17
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:30
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:28
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:49
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:55
Juntada de petição
-
07/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:59
Conclusão
-
03/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:13
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:25
Juntada de documento
-
15/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:04
Juntada de petição
-
08/02/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:44
Conclusão
-
16/01/2024 16:16
Juntada de petição
-
10/01/2024 18:17
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:22
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:07
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:34
Juntada de documento
-
07/11/2023 21:08
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:05
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:21
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:21
Conclusão
-
04/09/2023 09:50
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:07
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:03
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:50
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:08
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:24
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:36
Juntada de documento
-
02/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:55
Conclusão
-
26/06/2023 17:55
Outras Decisões
-
26/06/2023 17:54
Juntada de documento
-
26/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:04
Juntada de documento
-
29/05/2023 15:41
Expedição de documento
-
22/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 21:37
Juntada de petição
-
19/05/2023 05:04
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:30
Conclusão
-
28/04/2023 15:29
Juntada de documento
-
18/04/2023 06:31
Juntada de petição
-
18/04/2023 06:31
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:16
Conclusão
-
27/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:48
Juntada de documento
-
14/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:26
Conclusão
-
16/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:21
Juntada de documento
-
16/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
10/02/2023 17:18
Expedição de documento
-
31/01/2023 15:10
Conclusão
-
31/01/2023 15:10
Reforma de decisão anterior
-
31/01/2023 15:09
Juntada de documento
-
23/01/2023 15:37
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:09
Conclusão
-
07/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:05
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:07
Conclusão
-
29/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:54
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:22
Conclusão
-
14/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:27
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:02
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:44
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 13:37
Remessa
-
20/07/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 12:34
Conclusão
-
07/03/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 14:40
Juntada de petição
-
02/08/2016 17:15
Entrega em carga/vista
-
26/07/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 15:33
Juntada de petição
-
29/03/2016 19:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2016 16:15
Remessa
-
18/12/2015 16:48
Conclusão
-
18/12/2015 16:48
Publicado Sentença em 31/03/2016
-
18/12/2015 16:48
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2015 15:23
Remessa
-
28/10/2015 18:14
Conclusão
-
28/10/2015 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 14:06
Juntada de petição
-
21/08/2015 14:30
Juntada de petição
-
29/07/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 15:36
Juntada de petição
-
13/05/2015 16:57
Juntada de petição
-
07/05/2015 17:04
Entrega em carga/vista
-
30/04/2015 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 11:25
Juntada de petição
-
19/02/2015 15:42
Juntada de petição
-
12/02/2015 17:28
Documento
-
14/11/2014 16:13
Expedição de documento
-
14/11/2014 15:59
Expedição de documento
-
10/11/2014 14:01
Conclusão
-
10/11/2014 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2014 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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