TJRJ - 0830514-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Informações
-
28/08/2025 00:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:14
Juntada de petição
-
11/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0830514-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEPHANI DA SILVA FREIRE DE SOUZA MATTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qualofatoquepretendeverdemonstrado,sendoqueosilencioseráconsideradocomo desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:15
Outras Decisões
-
23/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830514-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEPHANI DA SILVA FREIRE DE SOUZA MATTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por ESTEPHANI DA SILVA FREIRE DE SOUZA MATTOS contra BANCO PAN S.A. com pedido de tutela antecipada compelida a ré a se abster de inscrever seu nome em cadastro negativo de crédito, bem como seja mantida a posse da autora sobre o veículo alienado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
A decisão proferida no id 194672958 não deferiu a tutela de urgência requerida.
Interpôs a parte autora embargos de declaração sustentando a ocorrência de contradição.
Alega a embargante que ocorreu contradição ao procedimento da ação de consignação em pagamento na forma prevista dos artigos 335 e seguintes do Código Civil e artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que os pedidos de tutela foram indeferidos.
O art. 1.026 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Contudo, a contradição que fundamenta a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se quando há incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e sua conclusão final.
Ou seja, o vício deve existir intrinsecamente, no bojo da decisão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos.
O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da decisão para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na decisão, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal(STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Da mesma forma vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se vê adiante.
Ementa: agravo - recurso de que não se conhece quando utilizado para atacar a decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Agravo de instrumento - recebimento do apelo - interrupção de prazo por conta de embargos declaratórios - quando os embargos declaratorios tem carater procrastinatorio nao interrompem o prazo para outros recursos.
Ademais, estava aberto a parte o manejo de recurso de apelação, meio hábil para a pretendida reanalise da prova, erroneamente intentada mediante declaração. (4fls.) (agravo nº *00.***.*61-63, décima oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: José Francisco Pellegrini, julgado em 08/06/2000).
Ementa: embargos de declaração.
Interrupção do prazo para outros recursos.
Sendo os embargos de declaração flagrantemente descabidos, não tem o condão de interromper o prazo de apelação.
Hipótese na qual, constatada a total impropriedade dos embargos declaratórios, reconhece-se a intempestividade da apelação subseqüente.
Apelo não conhecido. (5 fls) (apelação cível nº *00.***.*00-69, 10ª CC, TJRS, relator: Des.
Luiz Lúcio Merg, julgado em 30/03/2000).
Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante.
Agravo.
Embargos de declaração.
Não conhecimento.
Interrupção do prazo recursal.
Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos,por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO.
Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC.Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo.
Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal.
Por fim, aguarde-se o prazo para apresentação de peça de defesa pela parte ré (citada conforme comprovado no id 197720981).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830514-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEPHANI DA SILVA FREIRE DE SOUZA MATTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Preenchidos os requisitos autorizadores, defiro a gratuidade de justiça.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de inscrever seu nome em cadastro negativo de crédito, bem como seja mantida a posse da autora sobre o veículo alienado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Sustenta a autora que celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu para aquisição de moto da marca YAMAHA, modelo CROSSER Z ABS, COR VERDE, ano 2024/2025, placa SSE1J48 e RENAVAM: 1416641790.
Argumenta que o veículo foi financiado em 48 parcelas de R$ R$ 1.322,96.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nos termos dos autos, o pedido formulado em sede de tutela de urgência se confunde com o mérito da causa, fazendo-se necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Manifeste-se ainda quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligencia requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEPHANI DA SILVA FREIRE DE SOUZA MATTOS - CPF: *51.***.*33-08 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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