TJRJ - 0842028-60.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842028-60.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0842028-60.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00077033 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Rcte/rcido: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 RECORRIDO: JULIO CEZAR PEREIRA PASSOS ADVOGADO: RAFAEL AZEVEDO RODRIGUES OAB/RJ-243193 ADVOGADO: SILVIA REGINA MACEDO DE AZEVEDO HENRIQUES OAB/RJ-064135 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar total provimento ao recurso do banco Safra, e parcial provimento ao recurso do banco do Brasil nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Razão assiste ao Banco Safra quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ora recorrente não possui relação jurídica direta com a parte autora no que tange à manutenção de sua conta bancária, tampouco participou ou teve qualquer ingerência nas operações bancárias supostamente fraudulentas questionadas na exordial.
Embora o valor supostamente subtraído da conta do autor tenha sido destinado a uma conta vinculada ao Banco Safra, não há nos autos elementos que indiquem participação ou falha de segurança imputável a esta instituição financeira.
A mera titularidade da conta de destino não impõe ao Banco Safra o dever de fiscalização ou validação de transações originadas em outra instituição financeira.
Dessa forma, ausente a relação de consumo entre a parte autora e o Banco Safra, bem como qualquer ato comissivo ou omissivo que pudesse justificar a sua responsabilização solidária, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao corréu, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao recurso do Banco do Brasil, assiste-lhe razão parcialmente.
Resta incontroversa a ocorrência de transações bancárias indevidas, que resultaram na retirada do montante de R$ 33.200,00 da conta da parte autora.
O réu, apesar de contestar a versão dos fatos, não logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações ou trazer qualquer elemento técnico que pudesse comprovar a autenticidade das movimentações (tais como logs de acesso, IPs, geolocalização ou validação por biometria, por exemplo).
Com isso, reconhece-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição do valor subtraído, a título de dano material, uma vez que o réu não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Entretanto, no tocante ao dano moral, entendo que a situação vivenciada, embora inconveniente e geradora de transtornos, não transbordou a esfera patrimonial, tampouco resultou em humilhação, exposição vexatória ou abalo relevante à dignidade do autor.
Assim, merece reforma parcial a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a condenação ao ressarcimento do prejuízo material suportado pela parte autora.
Ante o exposto, conheços dos recursos para: 1) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Mantida a sentença em seus demais termos. -
03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 08:51
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 14:02
Conclusão
-
17/06/2025 13:59
Distribuição
-
17/06/2025 13:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823349-45.2024.8.19.0004
Valeria Martins Maia
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:58
Processo nº 0142492-80.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Palacio Mourisco
Espolio de Oswaldina Jose M. Fonseca
Advogado: Alessandra Morais Bravo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 0032843-33.2021.8.19.0210
Raphael Farias Bento da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 00:00
Processo nº 0814053-62.2025.8.19.0004
Kaulin da Silva Tavares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Karen Priscilla Molezon dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:00
Processo nº 0804937-23.2025.8.19.0007
Valter Frederico Queiroz Pereira
Banco Intermedium SA
Advogado: Matheus Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 13:40