TJRJ - 0883188-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:58
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:39
Homologada a Transação
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28/11/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0883188-10.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA DE LIMA PIRES EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Chamo o feito à ordem.
Considerando que a despeito da certificação do trânsito em julgado, há no projeto de sentença homologado evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, passo a decisão: Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada, unicamente, em desfavor da Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em razão da existência de vício do produto e da contratação de garantia estendida.
Na fundamentação do julgado, concluiu este Juízo que existe responsabilidade da empresa no tocante ao ressarcimento do valor do produto e ao pagamento de dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 em razão da ausência de oportuna solução, não tendo a Ré demonstrado que sanou o vício no prazo estabelecido no art. 18 do CDC.
Contudo, em evidente erro material, constou a condenação solidária da empresa TELE RIO e da MIDEA, apesar de não terem estas sido incluídas no polo passivo da demanda.
Assim, RETIFICO DE OFÍCIO O DISPOSITIVO DO JULGADO, para que passe a constar da seguinte forma: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para (a) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024.
Com o pagamento, poderá a parte ré, retirar o produto com vício na residência da parte autora, mediante prévio agendamento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de perdimento do bem; (b) condenar a Ré ainda a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais a partir da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024." Aguarde-se em cartório, por 05 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Outras Decisões
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05/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/10/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLARA DE LIMA PIRES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 19:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 13:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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