TJRJ - 0812444-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812444-78.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA BELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; (2) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Determino, de ofício, a realização da prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
BEATRIZ PAMPLONA, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:07
em cooperação judiciária
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12/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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