TJRJ - 0806414-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806414-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SOARES DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
O autor é servidor público, recebendo mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de remuneração mensal, não podendo ser considerado hipossuficiente econômico.
Está patrocinado por escritório de advocacia, contando com todo o conforto e comodidade que essa relação proporciona, ao contrário das partes assistidas pela Defensoria Pública, que na grande maioria dos casos são obrigadas a fazer longos deslocamentos para atendimento e com espera em filas por horas, não tendo, às vezes dinheiro para comer ou pagar transporte. É a essa camada da sociedade que a Constituição Federal assegura o direito de gratuidade de justiça como corolário do acesso ao poder judiciário, pois não podem efetivamente pagar pelo serviço judiciário.
Nesse sentido, transcreve-se pedagógico precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que bem representa a situação deste processo: "A indiscriminada concessão de assistência judiciária gratuita gera várias consequências indesejáveis.
A modernização do Poder Judiciário, tão criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia da informação, depende do repasse de um percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/03).
As diligências gratuitas, cumpridas por Oficiais de Justiça no interesse de cidadãos efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária (art. 2º, par. único, IX, "c", c/c art. 9º, ambos da Lei Estadual n. 11.608/03).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição responsável pela tutela jurídica aos necessitados, foi criada há pouco, ainda busca firmar-se e sofre impacto quando minguam os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária (Lei Complementar n. 988/06, art. 236).
Como a gratuidade processual isenta o beneficiário também do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores (Corregedoria Geral da Justiça, Prot.
CG 11.238/2006, decisão proferida em 18.07.06), por via reflexa o benefício da justiça gratuita impede o repasse de verbas àquele Fundo (art. 20, I, da Lei Estadual n. 11.331/2002).
O patrono do adversário de quem obtém a gratuidade também amarga prejuízo importante, porquanto, embora possível condenar o litigante vencido aos encargos sucumbenciais, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita (STJ EDcl. no REsp. n. 746.755/MG, 4ª Turma, j. 29.11.05, rel.
Min.
Jorge Scartezzini), a experiência revela que jamais se consegue provar alteração de fortuna nos cinco anos de que trata a Lei Federal n. 1.060/50 (art. 12).
Por fim, até mesmo o advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem: em caso de vitória, seus honorários não poderão superar a casa dos 15% (art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 1.060/50).
Sobre a possibilidade de controle judicial relativo ao benefício aqui postulado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", ed.
Revista dos Tribunais, 2008, pág. 1.428).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.
Precedentes." (Ag.Rg. no Agravo n. 691.366/RS, 5ª Turma, j. 20.09.05, rel.
Min.
Laurita Vaz). É certo que cidadãos carentes têm o direito de bater às portas do Judiciário, litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Porém, também é certo que essa benesse deve ser concedida apenas aos que de fato necessitam dela.
Vale registrar que, na discussão sobre o cabimento de assistência judiciária, vem sendo valorizado o fato de ter a parte constituído advogado particular (TJSP A.
I. 654.939-4/4, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel.
Des.
OSCARLINO MOELLER; A.
I. 666.312-4/6-00, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.09, rel.
Des.
VITO GUGLIELMI; A.
I. 7.361.764-4, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel.
Des.
MAIA DA ROCHA; A.
I.1.290.125-0/4, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.09, rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA; A.
I. 7.388.950-4, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.09, rel.
Des.
ANDRADE MARQUES; A.
I. 1.277.703-0/0, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.09, rel.
Des.
KIOITSI CHICUTA)." Além do mais, para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, no mínimo deveria adotar-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública deste Estado para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos, ou seja, não poder a parte perceber mensalmente mais que 03 (três) salários mínimos a título de renda individual.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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