TJRJ - 0803187-61.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803187-61.2023.8.19.0037 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIUS BEYRUTH SCHWARTZ RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Marcius Beiruth Schwartz, em 14/04/2023, propôs em face de Município de Nova Friburgo ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, visando, a final, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes do atraso descrito na inicial, bem assim a condenação do Réu por litigância de má-fé e ao ônus da sucubbência conforme explicitado na inicial de índice 54089826 , instruída com os documentos de índice 54089827.
Regular e validamente citado, o município réu manifestou-se o ao índice 62833138, aduzindo ter desocupado o imóvel em 30 de maio de 2023, e requerendo a compensação de débitos fiscais do autor com quaisquer dívidas existentes junto à municipalidade.
O autor se manifestou em réplica ao índice ID63456634.
Termo de entrega das chaves ao índice 87030795.
Despacho ao índice 91213586 que deferiu o levantamento da caução e determinou a manifestação das partes em provas.
Manifestação da parte ré ao índice informando que pretende produzir prova documental superveniente.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito ao índice 91904658.
Decisão saneadora do feito ao índice 123415135 que deferiu a produção da prova documental superveniente.
O Ministério Público manifestou o seu desinteresse no feito ao índice ID127296654.
Manifestação do Réu ao índice Id 125029813 requerendo a produção da prova oral, o que foi indeferido pelo juízo ao índice 150167324.
Manifestação da parte ré em alegações finais ao índice 151148163.
Manifestação da parte autora em alegações finais ao índice 154874619. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida.
A relação jurídica objeto da presente deve ser regida pelas normas atinentes ao Código Civil, tendo em vista não estar caracterizada, no caso, relação de consumo.
O cerne da questão está no fato de que a parte autora desincumbiu-se do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora trouxe aos presentes autos documentos suficientes que comprovam de forma inequívoca que o município tinha ciência da inadimplência e, mesmo tendo sido concedida oportunidade para purgação da mora, optou por tergiversar, sem apresentar um único indício de prova no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reclamado pela parte autora, de modo que pertinente a pretensão deduzida em Juízo.
No caso em tela, o autor requereu o despejo do réu com base no inadimplemento, fato admitido em sede de resposta, razão pela qual esse ponto restou incontroverso.
Não obstante os fatos acima mencionados, impende asseverar que as partes assinaram termo de entrega das chaves do imóvel ao índice 87030795 dos autos, motivo pelo qual o pleito de rescisão contratual com desalijo perdeu o objeto, de forma que deve ser acolhido apenas o pleito de cobrança dos aluguéis e encargos.
Desta feita, restou comprovado o inadimplemento contratual do réu, impondo-se, portanto, o acolhimento do pleito autoral no que concerne ao pagamento da dívida em atraso.
Não merece prosperar o pleito de condenação da parte ré por litigância de má-fé, na medida em que não observo por parte da ré conduta processual inadequada necessária para configuração da má-fé nos termos dos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar ao autor o valor devido a título de aluguéis e encargos, corrigido com juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar de cada vencimento, até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência ínfima experimentada pela parte autora, condeno o réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes e seus procuradores, inclusive para efeitos do artigo 523, § 1º do NCPC.
NOVA FRIBURGO, 20 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VANOR COSME DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VANOR COSME DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:11
Expedição de Informações.
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16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VANOR COSME DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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