TJRJ - 0828555-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828555-07.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO SUSSEKIND EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de impugnação formulada pelo Executado, na qual sustenta o impugnante haver excesso de execução.
Razão não assiste ao impugnante.
Conforme entendimento pacificado no STJ, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.
Nesse sentido: STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 198124 RS 2012/0136891-6 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/05/2022 Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.
Em relação ao Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de id 180959477.
Ao exequente para requerer o oportuno.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:40
Outras Decisões
-
28/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828555-07.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO SUSSEKIND EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Venham as custas da "impugnação", em 10 dias, pena de rejeição liminar.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:40
Juntada de acórdão
-
24/01/2025 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:30
Expedição de Informações.
-
12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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