TJRJ - 0846275-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 15:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
19/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846275-84.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE DA FREGUESIA RÉU: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CONDOMINIO BOSQUE DA FREGUESIAem face de ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual alega, em resumo, que a ré é proprietária do Bloco 03, Apartamento 1107 do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 14.621,81 (quatorze mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), correspondente às obrigações condominiais devidamente atualizadas com os encargos moratórios legais e convencionados, além dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 161045836/161047561.
Embargos à ação monitória de índex 170736066 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel objeto da inicial, apesar de estar registrado em seu nome, foi vendido à Eneida dos Santos Silverio, a qual foi imitida na posse em 27/08/2001, afastando a responsabilidade do vendedor pelas cotas condominiais.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 176426548.
Instadas as partes em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide em índex 178491973, enquanto a ré informou que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
As questões controvertidas são unicamente de direito ou carecem de dilação probatória, razão por que deve ser o feito imediatamente julgado.
Sustenta o Embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória, pugnando pela extinção da execução.
Os documentos carreados aos autos comprovam que a compradora da unidade residencial objeto da inicial obteve a sua imissão na pose do imóvel em 27/08/2001, quando efetivamente lhe foram entregues as chaves do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça e este E.
Tribunal têm entendido que com a imissão na posse, ou seja, a partir do momento em que as chaves são entregues ao comprador, com ciência do condomínio, passa a ser sua a responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio.
Em sede de recursos repetitivos, restou assentado: "RECURSOS REPETITIVOS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 - STJ).
TEMA 886.
A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram- se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...].Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material.
Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos.
Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014)." Por fim, ressalte-se que o Código Civil 2002, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que ´o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios´.
REsp 1.345.331- RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015).
Sendo assim, neste caso concreto, é impossível atribuir à promitente vendedora/Embargante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais de 12/09/2023 a 11/11/2024, quando, em realidade, a compradora imitiu-se na posse do imóvel em agosto de 2001.
Em consequência, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOpara declarar a ilegitimidade da Embargante, com fundamento no art. 485, VI do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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